Processo 5408880-35.2026.8.09.0051
TJGO • Tutela Cautelar Antecedente
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - gab.rsilveira@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5498275-38.2026.8.09.0051 COMARCA DE ORIGEM: GOIÂNIA AGRAVANTE: VIBRA ENERGIA S.A. AGRAVADOS: ALPHA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR RODRIGO DE SILVEIRA PROCESSO ORIGINÁRIO N° 5408880-35.2026.8.09.0051 VOTO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VIBRA ENERGIA S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da tutela cautelar antecedente ajuizada por ALPHA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA. e ALPHA CONVENIÊNCIAS LTDA. Na origem, as autoras ajuizaram tutela cautelar antecedente em face da ora agravante, sustentando, em síntese, que exploram, desde novembro de 2015, posto de combustíveis e loja de conveniência localizados na Rua Araguapaz, n. 20, Quadra B-04, Lotes 01, 02, 03 e 06, Residencial Alphaville Flamboyant, Goiânia/GO, sob bandeira Petrobras/Vibra. Afirmaram que a operação empresarial desenvolvida no local não se limitaria a simples contrato de locação comercial, mas integraria relação negocial mais ampla, composta por diversos instrumentos contratuais celebrados com a VIBRA ENERGIA S.A., entre eles contrato de locação do imóvel, contrato de promessa de compra e venda mercantil de combustíveis, contratos de franquia BR Mania e Lubrax+, contrato de comodato de equipamentos, licença de uso de marca e contrato de comissão mercantil. Sustentaram, ainda, que adquiriram o fundo de comércio preexistente do estabelecimento em outubro de 2015, mediante pagamento à antiga operadora, bem como que, ao longo de mais de uma década de atividade, teriam realizado investimentos relevantes no imóvel e na operação empresarial, incluindo reformas estruturais, modernização de equipamentos, adequação da loja de conveniência, implantação de padrões visuais da rede e consolidação de clientela vinculada ao ponto comercial. Alegaram que, após tratativas envolvendo possível aquisição do imóvel ou continuidade da operação, a requerida teria promovido a denúncia unilateral dos contratos, mediante notificações extrajudiciais, com prazo para desocupação, em contexto que, segundo as autoras, evidenciaria tentativa de substituição da operação econômica por terceiro interessado e utilização da denúncia contratual como instrumento de pressão negocial. Com fundamento nessa narrativa, as autoras requereram, em caráter antecedente, a concessão de tutela cautelar para suspender os efeitos das notificações extrajudiciais de denúncia contratual e manter o Grupo Alpha na posse do imóvel até ulterior deliberação judicial, a fim de preservar o estabelecimento em funcionamento, evitar a dispersão da clientela, impedir a perda do alegado fundo empresarial e viabilizar futura apuração técnica dos investimentos, do fundo de comércio e de eventuais perdas e danos. O magistrado de origem deferiu a medida liminar. Na decisão agravada, consignou que a documentação apresentada indicava, em juízo preliminar, a existência de relação negocial complexa e duradoura, composta por instrumentos interdependentes envolvendo locação comercial, fornecimento exclusivo de combustíveis, franquias BR Mania e Lubrax+, comodato e licença de uso de marca. Também destacou a existência de documentos relativos a investimentos realizados no…
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