Processo 5409180-94.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5409180-94.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5409180-94.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA   AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA AGRAVADA: MARIA JÚLIA DINIZ RIBEIRO RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA   Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Exceção de Pré-Executividade. Alegação de Excesso de Execução. Necessidade de Dilação Probatória. Preclusão Consumativa. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Goiânia contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em cumprimento de sentença, na qual se alegava excesso de execução decorrente da implementação administrativa de reajuste salarial e da suposta incorreção dos índices aplicados nos cálculos homologados. 2. O agravante sustenta que a matéria seria de ordem pública, insuscetível de preclusão, e que os pagamentos administrativos realizados demonstrariam enriquecimento sem causa da parte exequente, requerendo a suspensão da expedição de precatório ou RPV, bem como a exclusão dos alegados excessos da execução. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a exceção de pré-executividade constitui via adequada para discussão de alegado excesso de execução dependente de análise técnica e probatória; e (ii) se houve preclusão consumativa quanto às matérias suscitadas pelo ente público após a homologação dos cálculos no cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 4. A exceção de pré-executividade possui caráter excepcional e somente admite discussão de matérias cognoscíveis de ofício que dispensem dilação probatória, nos termos da Súmula n. 393/STJ. 5. A controvérsia acerca do alegado excesso de execução demanda análise minuciosa das fichas financeiras da servidora, dos critérios de escalonamento previstos na Lei Municipal nº 10.779/2022 e da eficácia das parcelas adimplidas administrativamente, circunstância incompatível com a cognição sumária da exceção de pré-executividade. 6. O Município de Goiânia foi regularmente intimado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que limitou sua insurgência aos juros moratórios e aos descontos tributários, deixando de questionar os critérios temporais e quantitativos posteriormente suscitados. 7. A decisão que rejeitou a impugnação e homologou os cálculos da exequente consolidou a definição jurídica do débito executado, operando-se a preclusão consumativa quanto às matérias não oportunamente alegadas. 8. O alegado equívoco não configura erro material passível de correção a qualquer tempo, mas controvérsia relativa a critérios jurídicos de cálculo e delimitação temporal da obrigação, sujeita aos efeitos da preclusão processual. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece que a Fazenda Pública perde a faculdade processual de discutir critérios de cálculo quando deixa de impugná-los no momento processual adequado, em observância à segurança jurídica e à estabilidade da fase executiva. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A exceção de pré-executividade não é cabível para discussão de excesso de execução que dependa de análise contábil ou dilação probatória. 2. Opera-se a preclusão consumativa quanto às…

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