Processo 5409223-54.2026.8.09.0011
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS VARA CRIMINAL E-mail: gab1varajaragua@tjgo.jus.br Telefone (62) 3326-1881, ramais 3602 e 3625 Av. Wilson Barbo de Siqueira, 50, setor Colina Parque, Jaraguá (GO) Processo nº 5409223-54.2026.8.09.0011 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Réu: WILLIAN THADEU ALVES RODRIGUES TOLEDO Mandado/Ofício Nr: ________________ SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. I. RELATÓRIO. Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de WILLIAN THADEU ALVES RODRIGUES TOLEDO, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante em 08.05.2026, por volta das 19h20min, na Avenida Amazonas, Quadra 05, Lote 01, próximo ao Verdurão Santa Fé, no bairro Jardim Atlântico, em Jaraguá, ocasião em que, segundo o auto de prisão em flagrante nº 2603646153, teria sido surpreendido trazendo consigo duas porções de cocaína e mantendo em sua residência outra porção da mesma substância, além de balança de precisão, plástico filme e embalagens do tipo zip lock. Realizada audiência de custódia em 09.05.2026, o Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e pela conversão da prisão em preventiva. A defesa técnica pugnou pela homologação do flagrante e pela concessão da liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, o flagrante foi homologado e a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, tendo sido determinada a expedição de mandado de prisão, a alimentação do BNMP, a comunicação ao Juízo da Execução Penal da Comarca de Jaraguá, nos autos nº 7000230-41.2025.8.09.0091, e a redistribuição ao juízo natural competente. Encerrada a fase inquisitorial, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado, com base nos elementos informativos constantes do procedimento policial oriundo da Delegacia de Jaraguá, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Narrou a inicial acusatória que, no dia 08.05.2026, por volta das 19h20min, na Avenida Amazonas, Quadra 05, Lote 01, próximo ao Verdurão Santa Fé, no bairro Jardim Atlântico, nesta cidade, o acusado trazia consigo duas porções de cocaína, com peso aproximado de 30,3g, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Narrou, ainda, que, logo após, na Rua Paraná, Quadra 15, Lote 29, Jardim Atlântico, em Jaraguá, o denunciado tinha em depósito uma porção de cocaína, com peso aproximado de 42,81g, também em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Na denúncia, o Ministério Público requereu a autuação e o recebimento da inicial, a notificação do acusado para apresentação de defesa prévia, o recebimento da denúncia, a designação de audiência de instrução e julgamento, a intimação das testemunhas arroladas, o prosseguimento do feito até final condenação, a condenação do acusado ao pagamento de danos morais coletivos em valor não inferior a R$ 1.000,00 e o pagamento das custas processuais. Por decisão, foi determinada a notificação do denunciado para, no prazo de 10 dias,…
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