Processo 5409262-19.2025.8.09.0130

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5409262-19.2025.8.09.0130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porangatu - 1ª Vara Cível - I
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5409262-19.2025.8.09.0130 Polo ativo: Maria Jose Gomes Feitosa Teixeira Da Silveira Polo passivo: Banco Bradesco S.a. SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente.   1 DO RELATÓRIO    Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MARIA JOSE GOMES FEITOSA TEIXEIRA DA SILVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, partes já qualificadas nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que: a) era titular de conta corrente junto à instituição financeira ré (agência nº 251, conta nº 26882-8); b) constatou a realização de descontos em sua conta corrente, no período de maio de 2019 a novembro de 2023, no valor total de R$ 157,29, sob a rubrica “SEGURO MAIS PROTEÇÃO”; c) buscou solução junto à agência bancária, sem êxito; d) ao final, requereu a declaração de nulidade do seguro e/ou a inexistência do débito, com a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Atribuído à causa o valor de R$35.314,58 (trinta e cinco mil, trezentos e quatorze reais e cinquenta e oito centavos), bem como foram juntados documentos. A parte autora emendou a petição inicial (mov. 8), apresentando declaração de residência, conforme determinado na decisão de mov. 4. A petição inicial foi recebida, com a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, a inversão do ônus da prova. Na oportunidade, foi determinada a citação da parte (mov. 12). A parte ré compareceu espontaneamente aos autos (mov. 7) e apresentou contestação (mov. 16), na qual arguiu, preliminarmente: a) a ausência de interesse de agir, diante da inexistência de pretensão resistida; b) a inépcia da petição inicial, em razão da ausência de documentos indispensáveis e da formulação genérica do pedido de indenização por danos morais; c) impugnação da justiça gratuita concedida à parte autora. No mérito, alegou, em síntese: a) a regularidade da contratação do seguro prestamista/proteção, tendo a parte autora aderido livremente às respectivas condições; b) a ausência de comprovação de vício de consentimento; c) a legitimidade das cobranças, decorrentes de contratação válida, configurando exercício regular de direito; d) a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, ante a ausência de má-fé; e) a inexistência de comprovação do dano moral e do nexo causal; f) a inexistência de danos indenizáveis; g) a ausência dos requisitos para inversão do ônus da prova; h) ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 30). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 32). Instadas a especificarem provas (mov. 33), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 38), enquanto a parte ré requereu a produção de prova oral (mov. 39). Indeferida a realização de prova oral, restou anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 42).  É o relatório. Decido.   2 DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS   2.1 DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR   A preliminar de falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida arguida…

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