Processo 5409583-91.2024.8.09.0032

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5409583-91.2024.8.09.0032
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Ceres - Vara Criminal - II
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CERES - VARA CRIMINAL - II __________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº.5409583-91.2024.8.09.0032   SENTENÇA   O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofertou denúncia em face de JOÃO MARTINS NETO, pela prática do crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, da seguinte forma:   “No dia 07 de junho de 2023, por volta das 09h25, na Loja Carmen Steffens, localizada na Rua Alfredo Pádua, Centro, Ceres/GO, JOÃO MARTINS NETO, de forma voluntária e consciente, obteve para si vantagem ilícita no valor de R$ 2.625,00 (dois mil, seiscentos e vinte e cinco reais), em prejuízo da vítima Cristiana Silva Costa, proprietária da loja Carmen Steffens Ceres, após induzi-la a erro mediante ardil. Nas circunstâncias de tempo e espaço, o denunciando foi à loja Carmen Steffens na cidade de Ceres, no período da manhã, e ao ser atendido pelas funcionárias do estabelecimento comercial, Nicolle Jordana dos Santos e Débora Miranda da Costa Bernardes, este afirmou que gostaria de levar alguns objetos para experimentar em sua casa e que devolveria durante a tarde. Nesse contexto, o denunciando se identificou como João Pereira e afirmou que morava em Rubiataba e era amigo de Cristiana Silva Costa, proprietária do estabelecimento comercial, além de dizer que tinha o costume de vender mussarela para ela. Diante disso, ludibriada pelo denunciando, Débora Miranda da Costa Bernardes ligou para Cristiana lhe perguntando se poderia autorizar uma condicional para a pessoa chamada João, vendedor de mussarela, momento em que esta autorizou. Na oportunidade, o denunciando levou 01 (uma) bermuda de algodão, marca: Raphael Steffens, 01 (uma) bolsa de cor verde pequena, marca: Carmen Steffens, 01 (um) cinto de couro de cor cinza, marca: Raphael Steffens, 01 (um) sapato mocassim, marca Raphael Steffens, 01 (uma) mala grande animal print, marca: Carmen Steffens, objetos avaliados em R$ 2.625,00 (dois mil seiscentos e vinte e cinco reais), conforme Laudo de Avaliação (mov. 01, arq. 02, p. 40/43). Depreende-se ainda que, após o denunciando levar os objetos para casa, não voltou para devolvê-los e sequer pagou quaisquer valores à vítima, ocasião em que esta percebeu ter caído em um golpe. Em razão dos fatos narrados a vítima representou criminalmente contra o denunciando (mov. 01, arq. 02, p. 34). Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO oferece denúncia em face de JOÃO MARTINS NETO, pela prática da conduta descrita no artigo 171, caput, do Código Penal (...)”.   A denúncia foi recebida em 14.06.2024 (mov. 16). Devidamente citado (evento 13), o acusado, através de defensor nomeado, apresentou resposta à acusação no evento 14. Decisão, no evento 16, afastando os argumentos da defesa prévia e designando audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução de julgamento foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação, Nicolle Jordana dos Santos e Débora Miranda da Costa Bernardes (evento 49/ 51), a vítima Cristian Silva Costa e interrogado o acusado João Martins Neto (evento 93/ 95). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado JOÃO MARTINS NETO, pela prática do delito previsto no art. 171, caput, do CP. E ainda a a fixação de valor mínimo de R$5.000,00 (cinco mil reais) para reparação por danos morais causados em razão da infração, bem como de R$2.625,00 (dois mil seiscentos e vinte cinco reais)…

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