Processo 5409621-34.2026.8.09.0000
TJGO • Dissídio Coletivo de Greve
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Seção Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve nº 5409621-34.2026.8.09.0000 Autor: Município de Goiânia Réu: Sindicato dos Trabalhadores da Educação - SINTEGO Relator: Desembargador Augusto Ventura Decisão Cuida-se de ação declaratória de ilegalidade de greve ajuizada pelo Município de Goiânia em desfavor do Sindicato dos Trabalhadores da Educação - SINTEGO, visando ao reconhecimento da abusividade e ilegalidade do movimento paredista anunciado para iniciar em 12/05/2026, ao fundamento de ausência de esgotamento das negociações prévias e de inobservância da manutenção mínima dos serviços essenciais de educação, com pedido de concessão de tutela de urgência para suspensão imediata da paralisação e retorno integral dos servidores às atividades. De forma mais detalhada, argumenta o autor que o sindicato requerido comunicou a deflagração da greve por meio do Ofício nº 076/2026/SG/PR – SINTEGO/SME, sem, contudo, apresentar planejamento concreto apto a assegurar a continuidade mínima do serviço público educacional, deixando de especificar quantitativo de servidores em atividade, unidades escolares que permaneceriam em funcionamento e medidas destinadas à manutenção de serviços essenciais, especialmente alimentação escolar e acolhimento na educação infantil. Sustenta o ente municipal que o próprio ofício sindical evidencia a inexistência de esgotamento das negociações prévias, na medida em que o SINTEGO requereu a realização de audiência urgente para continuidade das tratativas administrativas, circunstância que demonstraria a prematuridade e ilegalidade da greve, em afronta ao art. 3º da Lei nº 7.783/1989. Pondera que o movimento paredista afronta diretamente as disposições da Lei nº 7.783/1989, especialmente os arts. 3º, 11 e 14, sustentando que o exercício do direito de greve somente se legitima quando observados os pressupostos legais, dentre eles a frustração prévia das negociações e a garantia de manutenção dos serviços essenciais. Aduz que a inobservância desses requisitos torna a paralisação abusiva e ilegal. Assevera que não houve esgotamento das negociações prévias, destacando que o próprio sindicato requereu continuidade do diálogo administrativo, circunstância que demonstra a inexistência de recusa estatal à negociação. Acrescenta que a Administração Municipal apresentou justificativas técnicas, jurídicas e orçamentárias para as reivindicações formuladas pela categoria, afastando eventual alegação de omissão do Poder Público. Destaca o Município, quanto ao denominado “Piso Nacional dos Administrativos”, que a reivindicação possui fundamento em Projeto de Lei Federal nº 2.531/2021, ainda em tramitação no Congresso Nacional, inexistindo obrigação jurídica vigente que imponha sua implementação imediata. Sustenta que o princípio da legalidade administrativa impede o atendimento de pleito fundado em mera expectativa legislativa. Enfatiza o requerente, relativamente aos valores retroativos decorrentes da denominada “Lei do Descongela” (Lei Complementar nº 226/2026), que “o sindicato ignora que a própria norma federal que autoriza a contagem do tempo de serviço para fins de anuênios, triênios e outros adicionais durante a pandemia, a Lei Complementar nº 226/2026, impõe uma série de condições e requisitos para a efetivação de qualquer pagamento.”. Diz que eventual implementação depende de lei específica do…
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