Processo 5409817-10.2022.8.09.0011

TJGO • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5409817-10.2022.8.09.0011
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5409817-10.2022.8.09.0011 Polo ativo: Hermínia Maria da Silva Polo passivo: Cristal Empreendimentos Imobiliarios Ltda Natureza: Usucapião D E C I S Ã O Da análise do processo, verifico que as pesquisas realizadas nos sistemas conveniados (Sisbajud, Renajud, Infoseg, Siel, Infojud e Serasajud) não lograram êxito na localização de endereços que permitissem a efetiva citação de Maria Cristina do Vale Faria, Marizete Campos do Carmo e Rosimeire Ribeiro Santana, conforme certidões de evento nº 139, 140, 141 e 146. Diante disso, requer a expedição de novos mandados de citação nos demais endereços indicados nas certidões dos referidos sistemas, bem como a apreciação do pedido de citação por edital da pessoa jurídica Cristal Empreendimentos Imobiliários Ltda, formulado anteriormente no evento nº 129. Pois bem. Nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, a citação será realizada preferencialmente pelo correio, por meio de oficial de justiça ou por edital, sendo dever do juízo assegurar que todos os meios úteis à localização do citando sejam esgotados antes de se admitir modalidade excepcional. No caso das pessoas físicas, ainda não se verifica esgotamento das diligências, de modo que se mostra adequado determinar a expedição de novos mandados de citação para os endereços adicionais apontados nas certidões dos sistemas conveniados, em relação a Maria Cristina do Vale Faria, Marizete Campos do Carmo e Rosimeire Ribeiro Santana. Quanto à pessoa jurídica Cristal Empreendimentos Imobiliários Ltda, a parte autora relata que as diligências anteriormente realizadas, conforme evento nº 129, não permitiram a localização da requerida em seu endereço de sede ou em outros endereços conhecidos, circunstância que autoriza, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º, do Código de Processo Civil, a citação por edital, uma vez frustradas as tentativas de localização por outros meios. Assim, tendo em vista o insucesso das diligências já empreendidas, defiro também a citação por edital da referida pessoa jurídica, observado o prazo de 20 (vinte) dias previsto no artigo 257, inciso III, do Código de Processo Civil, contado na forma do artigo 231, inciso IV, do mesmo diploma. Ante o exposto, defiro os requerimentos formulados no evento nº 152, determinando a expedição de novos mandados de citação em nome de Maria Cristina do Vale Faria, Marizete Campos do Carmo e Rosimeire Ribeiro Santana, nos endereços indicados na petição, e determinando, ainda, a citação por edital da pessoa jurídica Cristal Empreendimentos Imobiliários Ltda, observado o prazo legal de 20 (vinte) dias. Expeçam os mandados de citação e o edital. Após decorrido o prazo, intimem a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias. Procedam o necessário. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 05

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