Processo 5410068-97.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo Interno no Recurso de Apelação nº 5410068-97.2025.8.09.0051 Agravante: Estado de Goiás Agravada: Steffane Lorena Corrêa e Souza Araújo Interessado: IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação Relator: Desembargador Augusto Ventura Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno interposto pelo Estado de Goiás contra decisão monocrática proferida à movimentação 83, por meio da qual foram conhecidos a remessa necessária e os recursos de apelação interpostos pelo ente estatal e pelo IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, mas negado provimento às insurgências, mantendo-se a sentença de parcial procedência proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por Steffane Lorena Corrêa e Souza Araújo. A insurgência, contudo, não comporta provimento. 1. Delimitação da matéria devolvida No âmbito do presente recurso não se discute a existência abstrata do poder de autotutela da Administração Pública. É certo que a Administração pode rever seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, nos termos das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, não se nega que o edital de concurso público deve observar a legislação de regência, sob pena de vulneração ao princípio da legalidade. O ponto específico a ser examinado é diverso, pois consiste em definir se a retificação do item 9.8.4 do Edital nº 02/2024, publicada em 12/05/2025, poderia incidir imediatamente sobre a situação da autora, para impedir a pontuação de título obtido antes da convocação para a etapa de títulos, quando a redação originária do edital admitia o cômputo de títulos obtidos até esse marco. Portanto, a validade abstrata da retificação não esgota a análise do caso. O exame judicial deve alcançar seus efeitos concretos sobre situação individual formada sob a vigência da regra anteriormente publicada pela própria Administração. 2. Do contexto fático-processual e dos elementos documentais relevantes A autora ajuizou a demanda afirmando ser candidata inscrita no concurso público para Policial Penal do Estado de Goiás, regido pelo Edital nº 02/2024. A redação original do item 9.8.4 previa que, na avaliação de títulos, seriam considerados os títulos obtidos até a data de convocação para a prova de títulos. Em 12/05/2025, foi publicada retificação do edital, alterando o item 9.8.4 para restringir a avaliação aos títulos obtidos até a data de publicação do edital de abertura, em 02/07/2024. A autora juntou aos autos certificado de pós-graduação lato sensu em Tribunal do Júri e Execução Penal, cuja aceitação foi controvertida em razão da alteração superveniente do edital. O juízo de origem, ao sentenciar, reconheceu que a autora havia obtido o título em 23/05/2025, antes da convocação prevista para a fase de títulos, em 26/05/2025. Com base nessa premissa, julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastando a incidência da retificação em relação à autora, sem reconhecer dano moral indenizável. As apelações interpostas pelo Estado de Goiás e pelo IBFC buscaram reformar a sentença, essencialmente com base na legalidade da retificação e na necessidade de prevalência do art. 60, § 1º, da Lei Estadual nº 19.587/2017. A decisão monocrática agravada manteve a sentença. O fundamento determinante foi a impossibilidade de aplicação…
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