Processo 5410138-80.2026.8.09.0051
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 5ª VARA DOS CRIMES DE ORDEM TRIBUTÁRIA E CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO E DETENÇÃO Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 4º andar - sala 419 - Fórum Dr. Heitor Moraes Fleury DECISÃO (Cópia da presente decisão serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Escrivania se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato) Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Processo n°: 5410138-80.2026.8.09.0051 Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo Passivo: GLEISON SUDARIO I. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de GLEISON SUDARIO, devidamente qualificado no processo, pela prática, em tese, da(s) infração(ões) penal(is) prevista(s) no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03. Devidamente citado, apresentou resposta à acusação (ev. 51). A defesa argumenta sobre a ilicitude de provas, por entender que foram obtidas através de busca pessoal, seguida de violação de domicílio, com ausência de fundada suspeita previdamente demonstrada, a justificar a intervenção, nos termos do artigo 5º, incisos XI e LVI, da Constituição Federal, e do artigo 157 do Código de Processo Penal. Ainda, indica possível contradição entre a arma mencionada no laudo pericial (revólver Smith & Wesson, calibre 38, nº 9689601) e aquela mencionada nos relatos policiais (marca Taurus). No mérito, requer o reconhecimento da absolvição sumária, diante da ausência de provas a confirmar a autoria, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal. Por fim, pugna pela revogação da prisão preventiva. O Ministério Público manifestou pelo indeferimento da revogação da prisão preventiva e das teses apresentadas (ev. 55). É, em síntese, o relatório. Decido. a) Nulidade das Provas (Busca pessoal ilegal e violação de domicílio): Em matéria preliminar, a defesa técnica arguiu a ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal ilegal, seguida de violação de domicílio/lote. Para tanto, discorre, em síntese, que os depoimentos dos policiais revelam que a decisão de proceder a busca pessoal foi tomada sem justa causa, pois ausente evidências sobre a ocorrência de denúncia anônima específica, investigação anterior, campana, visualização inequívoca de arma antes da abordagem ou qualquer elemento concreto que justificasse a intervenção. A despeito dos argumentos da defesa técnica, entende-se que a prova até o momento presente no procedimento penal corrobora a legalidade da busca pessoal, seguida de adentramento ao lote da residência realizada. Para a apreciação da questão, dois pressupostos devem ser estabelecidos. Primeiro, que a alegação é de violação a direito fundamental por irregular busca pessoal e não de flagrante forjado. Segundo, que o tráfico de drogas é crime permanente, cuja consumação protrai no tempo, de modo que, enquanto o agente tiver sua posse, haverá a situação de flagrante delito. O Código de Processo Penal dispõe que a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar (art. 244). A segunda parte do dispositivo autoriza a busca pessoal sem mandado quando houver…
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