Processo 5410218-03.2025.8.09.0076
TJGO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Iporá 2ª Vara de Iporá Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública DECISÃO Trata-se Ação Previdenciária em fase de Cumprimento de Sentença A parte autora pleiteou o cumprimento de sentença das parcelas atrasadas. Entretanto, informou que o INSS não implantou o benefício concedido. Vieram os autos conclusos. BREVEMENTE RELATADO. FUNDAMENTO E DECIDO. Sem delongas, a fim de evitar posterior execução complementar, postergo a análise do pedido de cumprimento de sentença de valores para momento posterior à implantação, em atenção ao artigo 9°, I e II da Portaria Conjunta TJGO/PRGO n° 17/2024, que assim dispõe: Art. 9° Tendo em vista a necessidade de definição da renda mensal inicial do benefício, o autor somente será intimado para dar seguimento ao feito, na forma do art. 534 e seguintes do CPC, após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, devendo ser observado o seguinte procedimento: I — somente será admitida a apresentação pelo Exequente do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS; II — caso o Exequente Exequente apresente o demonstrativo do crédito antes da comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, a PFGO será intimada, via sistema de processo eletrônico, para apresentar o comprovante; III — desde que não haja impossibilidade técnica, sempre que possível a PFGO adiantará o cálculo de liquidação da obrigação de pagar, mediante o expediente de execução invertida, por meio de intimação específica para este fim; IV — após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer e eventual apresentação de cálculos de liquidação em execução invertida, o Exequente será intimado para informar se concorda com o cálculo eventualmente apresentado ou apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 534 do CPC), caso discorde da conta apresentada pela PFGO ou esta não tenha sido antecipada, no caso concreto; V — a PFGO somente será intimada para fins do art. 535 do CPC,após o cumprimento dos incisos I a III; VI — os autos somente poderão ser enviados à análise pela Contadoria do Tribunal, após o cumprimento dos incisos I a IV; VII — caso a Contadoria do Tribunal receba o processo com inobservância dos incisos I a IV, devolvê-lo-á à Vara de origem para saneamento, nos termos do rito estabelecido nesta Portaria; VIII — a data-base da planilha apresentada pelo autor no item III deverá ser mantida até a expedição da requisição de pagamento, inclusive, não cabendo qualquer atualização; IX — a RPV ou o precatório observará o modelo fornecido pela Corregedoria do TJGO; X — intimado da RPV ou do precatório, caberá ao INSS promover a respectiva análise legitimatória e, em se tratando de RPV, a atualização dos valores, antes de efetivar o pagamento, via sistema OFCWEB, observando a data-base da conta homologada. Nesse sentido, como até a presente data não houve implantação do benefício pela ré e inexiste vedação à cominação de multa contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em caso de descumprimento de ordem judicial, eis que se trata de obrigação de fazer, conforme dispõe o artigo 537 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), mostra-se necessária a sua imposição. Em…
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