Processo 5410266-26.2025.8.09.0087
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Hamilton Gomes Carneiro APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5410266-26.2025.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA - GO APELANTE: PAULO JUNIO RODRIGUES MUNIZ APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: HAMILTON GOMES CARNEIRO - Juiz Substituto em 2º Grau V O T O Adoto o relatório anteriormente apresentado. Julga-se Apelação Criminal interposta por Paulo Junio Rodrigues Muniz (nascido em 29/04/1999) por não se conformar com a sentença que o condenou como incurso na conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A ele foi imposta a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses, 20 (vinte) dias de reclusão e o pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, a ser cumprida em regime penitenciário inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, mediante monitoramento eletrônico. O recurso é próprio, tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade. Impende ser conhecido. Conforme relatado, a inicial acusatória descreve que, no dia 26 de maio de 2025, a Polícia Militar recebeu denúncias, relatando a prática de Tráfico de Drogas na região conhecida como Prainha, localizada naquela cidade. Diante das informações, a equipe realizou patrulhamento no local e, quando os denunciados perceberem a presença policial, tentaram se desvencilhar da equipe, mudando o sentido de direção em que transitavam, comportamento que, aliado às denúncias recebidas, motivou a abordagem do casal. Durante a busca pessoal, foi localizada, com a denuncianda Mariana, 01 (uma) porção de cocaína escondida em uma carteira de cigarro. No endereço fornecido pelos denunciados, os policiais foram recebidos Rosângela Rodrigues Barros — tia do denunciando e proprietária da residência — que autorizou a entrada da equipe no local. Na oportunidade, o denunciando declarou que não haveria necessidade de busca, entregando voluntariamente aos policiais uma mochila contendo uma porção de maconha pesando 25,0g (vinte e cinco gramas) e 04 (quatro) porções de cocaína, pesando 205,0g (duzentos e cinco gramas). Também foram localizados diversos aparelhos de telefone e embalagens plásticas do tipo zip-lock (mov. 30). Em sua insurgência, o apelante, basicamente, invocou sua absolvição, por nulidade na obtenção das provas e pugnou pela desclassificação de sua conduta. 1. Nulidade na obtenção das provas. Em que pese os argumentos expendidos, não identifico a nulidade aventaram quanto à obtenção das provas. Isto poque a abordagem não foi aleatória. O patrulhamento foi intensificado a partir de denúncias legítimas e, no local indicado, os réus reagiram de modo furtivo à presença da polícia. Durante a abordagem, se constatou que Mariana estava na posse de substância ilícita e Paulo Junio já cumpria pena por outro crime. Esse contexto, a meu ver, justifica o prosseguimento da ação, no domicílio indicado. Não é demais ressaltar que o acesso dos policiais foi franqueado pela dona do imóvel e não houve necessidade de buscas, uma vez que o réu indicou o local exato onde estava a mochila, contendo cocaína e maconha. Em situações tais, diante da concreta suspeita da prática de crime no interior do imóvel, reputo justificada a conduta dos policiais e o ingresso domiciliar. 2. Do pedido de desclassificação para a conduta descrita no artigo 28, da Lei…
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