Processo 5410280-84.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos : 5410280-84.2026.8.09.0051 Promovente(s) : Cinthia Gomes Silva Promovido(s) : Municipio De Goiania S E N T E N Ç A (Laudo) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA, em que a parte requerente CINTHIA GOMES SILVA objetiva em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, a implementação do adicional por tempo de serviço (Quinquênio) e o pagamento dos valores em atraso. Partes já qualificadas nos autos. É o sucinto relato (art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09). Decido. Inoperantes os efeitos da revelia, art. 345, II do CPC. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.º 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Nos termos do Decreto-Lei n. 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nesse passo, haverá ocorrência da prescrição referente apenas às parcelas anteriores ao quinquídio que precedeu o ajuizamento da ação. DO MÉRITO A parte autora, Procuradora do Município de Goiânia, ingressou no cargo em 20/09/2016 e implementou o requisito temporal para aquisição do primeiro quinquênio em setembro de 2021. Sustenta que, embora a contagem do tempo de serviço para fins de adicionais tenha sido suspensa pela Lei Complementar nº 173/2020 durante o período pandêmico, faz jus ao cômputo do interregno compreendido entre 28/05/2020 a 31/12/202, como de efetivo exercício. Aduz, ainda, que, com a superveniência da Lei Complementar nº 380/2024, houve o restabelecimento do regime de vencimentos para os Procuradores do Município, o que tornou novamente possível a percepção de vantagens pecuniárias, dentre elas o adicional por tempo de serviço. Diante disso, requer o reconhecimento do direito ao cômputo do período laborado entre 27 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 como de efetivo exercício para fins de adicional por tempo de serviço, a implementação do adicional no percentual de 10% (dez por cento) e o pagamento das diferenças retroativas devidas a partir de 04 de julho de 2024. Do adicional por tempo de serviço O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia definiu o direito do funcionalismo público à percepção de acréscimo remuneratório em decorrência de cada quinquênio, a título de adicional por tempo de serviço, estabelecendo os critérios inerentes ao respectivo benefício: Art. 90-A. Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 07 (sete)…
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