Processo 5410281-92.2026.8.09.0011

TJGO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5410281-92.2026.8.09.0011
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
12/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa HABEAS CORPUS Nº 5410281-92.2026.8.09.0011 AUTOS PRINCIPAIS Nº 5409512-84.2026.8.09.0011 COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE: FELIPE PIMENTEL CARRIJO FARIA PACIENTE: THAINARA GOMES PRADO MOREIRA RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado por Felipe Pimentel Carrijo Faria, advogado regularmente inscrito na OAB/GO nº 52.713, em favor de Thainara Gomes Prado Moreira, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Central de Custódia 08, que indeferiu o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar nos autos nº 5409512-84.2026.8.09.0011. No mérito, sustenta o impetrante que a paciente é genitora dos infantes L. E. (09 anos de idade) e M. A. (10 anos de idade), sendo, ademais, a única responsável pelos cuidados essenciais de outros dois menores de idade, o que, nos termos do art. 318, inciso V, e do art. 318-A, incisos I e II, ambos do Código de Processo Penal, impõe a substituição da medida cautelar extrema pela prisão domiciliar. Aduz, ainda, que o delito imputado não possui como elementar o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, satisfazendo, assim, os requisitos legais para a benesse postulada. Ressalta, por fim, que a paciente não residia no local onde foram supostamente encontradas as drogas e as armas, tendo sua residência comprovada em endereço diverso, onde vive com os menores. Fundamenta o pedido nas disposições dos arts. 318, V, e 318-A do CPP, nas Regras de Bangkok (Regra 64), no habeas corpus coletivo nº 143.641/SP, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, na Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, e na jurisprudência desta Corte de Justiça, colacionando precedentes das Câmaras Criminais do TJGO em casos análogos de mães de filhos menores de 12 anos presas por tráfico de drogas. Requer, em sede liminar, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, com expedição do competente alvará de soltura; e, no mérito, a concessão definitiva da ordem no mesmo sentido, nos termos do art. 318, V, do CPP, com cominação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do mesmo diploma. O pedido veio instruído com os documentos do evento (mov. 1). Pedido liminar indeferido (mov. 04). Distribuídos os autos a este Relator, o impetrante pugnou pela reapreciação do pedido liminar, o qual foi indeferido (mov. 09). Informes não colhidos. Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça, através do Dr. Vinicius Jacarandá Maciel, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (mov. 16). É O RELATÓRIO. PASSO AO VOTO. I. CONTEXTO FÁTICO Consta dos autos de origem (nº 5409512-84.2026), que THAINARA GOMES PRADO MOREIRA foi presa em flagrante em 09 de maio de 2026, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06; 16, caput, da Lei 10.826/03 e 330 do Código Penal, ocorridos em Itumbiara/Goiás. Confira-se o relato do condutor Aleff Rafael Passos Souza: […] A equipe da Força Tática, após receber diversas denúncias anônimas informando que uma mulher estaria realizando tráfico de drogas utilizando um veículo Hyundai HB20 de cor branca na região do Setor Alto Trindade e bairros adjacentes, compartilhou as informações com o serviço de inteligência da CPE. Após levantamentos e monitoramento realizados durante vários dias pelo serviço de inteligência,…

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