Processo 5410313-74.2026.8.09.0051

TJGO • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5410313-74.2026.8.09.0051
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br       SENTENÇA     Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. Alega a parte autora, em síntese, que integra o quadro de servidores do ente público requerido, ocupando o cargo de procurador, cuja carreira é regida pela Lei Complementar nº 313/2018, a qual prevê que a remuneração da categoria será composta pelos vencimentos, pelo adicional de titulação e aperfeiçoamento e pelas demais vantagens pecuniárias previstas no Estatuto dos Servidores do Município de Goiânia. Continua sustentando que, muito embora tenha cumprido os requisitos para a percepção do adicional de tempo de serviço, o ente público se nega a implantar o referido adicional em sua folha de pagamento, o que se deve às consequências do congelamento da contagem de tempo de serviço a que se referia o artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020. Ressalta que, no entanto, a Lei Complementar nº 226/2026 promoveu o descongelamento ao revogar o inciso IX do artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020 e incluir em referida lei o artigo 8º-A, o qual autorizou expressamente o pagamento dos efeitos financeiros que foram suspensos na contenção de gastos decorrente da pandemia. Acrescenta que a cláusula de barreira prevista na Lei Complementar nº 370/2023 foi declarada inconstitucional em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6079738-69.2024.8.09.0000, de modo que, a partir do retorno da carreira ao regime de vencimentos por intermédio da Lei Complementar nº 380/2024, o direito ao adicional se tornou devido aos procuradores. Por tais razões, intentou com a presente demanda pugnando pelo julgamento de procedência dos pedidos para reconhecer o seu direito ao recebimento do adicional de tempo de serviço e condenar a parte requerida na obrigação de fazer consistente na implantação do respectivo benefício em sua folha de pagamento, com a condenação do ente público ao pagamento das diferenças devidas desde a data em que o benefício se tornou devido. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual apresentou contestação aos termos iniciais argumentando que, no ano de 2020, foi instituído o denominado Programa Federativo de Enfrentamento do Coronavírus por meio da Lei Complementar nº 173/2020, o qual vedou a contagem do período aquisitivo dos adicionais por tempo de serviço até o final do ano de 2021, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6442. Ressalta, por outro lado, que a Lei Complementar Federal nº 226/2026 delegou aos entes federados a atribuição de definir se é possível, na medida de sua disponibilidade orçamentária, descongelar a contagem do tempo de serviço e viabilizar o pagamento retroativo, o que ainda não ocorreu em âmbito local. Complementa dizendo que a pretensão inicial também encontra óbice na vedação de pagamento de acréscimos remuneratórios no período de percepção de subsídios, ou seja, entre a edição da Lei Complementar nº 353/2022 e o dia 04 de julho de 2024, que foi o dia em que o regime remuneratório da carreira retornou validamente aos vencimentos, na forma da Lei Complementar nº 380/2024. Justifica que a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº…

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