Processo 5410362-56.2026.8.09.0006

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5410362-56.2026.8.09.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N° 5410362-56.2026.8.09.0006 COMARCA        : ANÁPOLIS RELATORA       : STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU APELANTE       : EURIPEDES SOARES DE SOUZA ADVOGADO(A)    : SILVANIO AMÉLIO MARQUES – OAB/GO 31.741 APELADO(A)     : BANCO PAN S/A ADVOGADO(A)    : SEM REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PREMISSAS FÁTICAS INCONCILIÁVEIS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito. A decisão reconheceu contradição entre a alegação de ausência absoluta de contratação de cartão de crédito consignado e o pedido subsidiário de conversão da operação em empréstimo pessoal consignado, após o descumprimento de determinação de emenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de enfrentamento da tese relativa à possibilidade de formulação subsidiária de pedidos incompatíveis; (ii) saber se a coexistência de premissas fáticas inconciliáveis configura inépcia da petição inicial e autoriza seu indeferimento após o descumprimento da determinação de emenda; e (iii) saber se cabe majoração dos honorários advocatícios na instância recursal quando não houve fixação da verba na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão judicial apresenta fundamentação suficiente quando expõe, de modo claro, os motivos determinantes da conclusão, sem necessidade de exame individual de todas as alegações das partes. 4. A sentença identificou que o vício da petição inicial não decorria da simples formulação subsidiária de pedidos, mas da adoção de premissas fáticas incompatíveis na própria causa de pedir, o que afasta a alegação de ausência de fundamentação. 5. A cumulação subsidiária mitiga a exigência de compatibilidade entre os pedidos, mas não autoriza a construção da demanda com base em fatos mutuamente excludentes que impeçam a identificação da efetiva causa de pedir. 6. A afirmação de que nenhuma contratação foi solicitada ou autorizada não se concilia com a alegação de que o cartão de crédito consignado foi imposto por ocasião da contratação de empréstimo consignado tradicional. 7. A parte autora recebeu oportunidade para esclarecer a causa de pedir e adequar os pedidos, mas manteve a estrutura original da petição inicial. O descumprimento de determinação de emenda destinada a sanar vício essencial autoriza o indeferimento da inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A fundamentação judicial é suficiente quando expõe os motivos aptos a solucionar a controvérsia, sem necessidade de exame individual de todas as alegações. 2. A cumulação subsidiária admite pedidos incompatíveis, mas não autoriza causa de pedir fundada em premissas fáticas mutuamente excludentes. 3. O descumprimento de determinação de emenda destinada a sanar vício essencial da petição inicial autoriza seu indeferimento. 4. A majoração dos honorários recursais pressupõe a fixação de verba sucumbencial na origem.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 11, 321, caput e parágrafo único, 326, 327, § 3º, 330, I e §…

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