Processo 5410491-80.2025.8.09.0011
TJGO • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5410491-80.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTE : LORENA RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Lorena Rodrigues da Silva, qualificada e regularmente representada, na mov. 58, interpõe recurso especial (art. 105, III, “c”, da CF) em face do acórdão unânime visto na mov. 53, proferido em sede de agravo interno nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Ricardo Silveira Dourado, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. VEDAÇÃO. TEMA 45 DO STF. CAPÍTULO INCONTROVERSO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a extinção de cumprimento provisório de sentença movido contra o Estado de Goiás, em razão da impossibilidade de execução de obrigação de pagar quantia certa contra o ente público antes do trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o processamento de cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, visando o recebimento de horas extras, sob a alegação de existência de capítulo incontroverso do julgado, a despeito da pendência de recursos excepcionais que impugnam a integralidade da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 573.872/SC (Tema 45 da Repercussão Geral), fixou a tese de que a execução provisória de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública é incompatível com o regime constitucional de precatórios (art. 100 da CF). 3.2. O art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 veda expressamente a execução provisória de sentenças que tenham por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação ou concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos. 3.3. A tese de existência de capítulo incontroverso não encontra amparo no caso concreto, uma vez que os recursos interpostos pelo Estado de Goiás atacam o próprio direito material à percepção das horas extras, e não apenas parâmetros de cálculo, o que retira do título a certeza e a exigibilidade necessárias para o início da fase executiva. 3.4. A ausência de trânsito em julgado constitui óbice intransponível à instauração do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, resultando na extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). 3.5. O mero descontentamento com o julgado, sem a apresentação de fatos novos ou fundamentos jurídicos capazes de infirmar a decisão monocrática fundamentada em jurisprudência vinculante, impõe o desprovimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O cumprimento provisório de sentença que imponha obrigação de pagar quantia certa à Fazenda Pública antes do trânsito em julgado é vedado, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e no art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, mormente…
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