Processo 5410548-41.2026.8.09.0051

TJGO • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
5410548-41.2026.8.09.0051
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados de Violência Doméstica e Familiar: 1º, 2º, 3º e 4º
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Fórum Cível – Dr. Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, Qd. G, Lt. 4 – Park Lozandes – Salas 916/917 – GOIÂNIA/GO, CEP: 74884-120, Telefone: (62) 3018-8481 Protocolo: 5410548-41.2026.8.09.0051 PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Cautelares -> Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal Requerido: AMADOR PERES MANSANO Ofendida: M.R.L.M. O presente ato possui força de ofício e mandado, nos termos dos artigos 136 e ss. do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/GO   DECISÃO   Trata-se de medidas protetivas de urgência requeridas por M. R. L. M. em desfavor de AMADOR PERES MANSANO. O requerido, por meio de advogado constituído, peticionou pugnando pela reconsideração do decisum que resguardou as ordens de urgência ou, subsidiariamente, pela readequação delas, sob a alegação de fatos supervenientes (evento nº 72). Após a defesa pleitear a readequação das medidas em virtude de fatos supervenientes, o juízo determinou a oitiva da ofendida, M. R. L. M., especificamente sobre a possibilidade de mitigar a proibição de aproximação em eventos familiares excepcionais (evento 76). A vítima opôs-se expressamente a qualquer alteração, afirmando a persistência do temor e do abalo emocional (evento 83). O Ministério Público corroborou a necessidade de manutenção integral das cautelares (evento 88). Pedido de reconsideração indeferido. A fundamentação central da decisão reside na prevalência dos princípios da precaução e da prevenção, basilares da Lei Maria da Penha, e no reconhecimento de que a manifestação inequívoca da vítima sobre a permanência do sentimento de insegurança é fator preponderante. Portanto, qualquer flexibilização comprometeria a eficácia da proteção e exporia a ofendida a um risco potencial de reiteração delitiva, mantendo as medidas em sua totalidade e advertindo o requerido sobre as consequências de seu descumprimento (evento 92). O requerido opôs Embargos de Declaração. Em resumo, aponta ausência de definição de parâmetros objetivos para o cumprimento das medidas em situações familiares excepcionais e inevitáveis, como velórios e hospitalizações de parentes comuns, gerando insegurança jurídica ao embargante (evento 99). O órgão ministerial sustenta a inexistência das omissões apontadas pela defesa. Argumenta que a decisão embargada apreciou devidamente a questão central, que era a possibilidade de flexibilização das medidas, concluindo pela sua impossibilidade com base na expressa oposição da vítima, que manifestou temor (evento 88) É o relatório. Decido. Os presentes Embargos de Declaração, embora tempestivos e formalmente admissíveis, não merecem prosperar quanto ao mérito. O recurso de embargos possui escopo restrito e visa sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria de fundo ou à reforma da decisão em virtude de mero inconformismo da parte. No caso em tela, as omissões alegadas pelo embargante não se configuram, pois a decisão do evento 92 foi clara e fundamentada ao indeferir o pedido de flexibilização das medidas protetivas. A suposta omissão quanto à "proposta" da vítima de se ausentar de eventos familiares não subsiste, pois a deliberação judicial versava sobre as obrigações impostas ao requerido, e não sobre a conduta futura e voluntária da ofendida. Verifica-se que a decisão pautou-se no…

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