Processo 5410681-97.2021.8.09.0006

TJGO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5410681-97.2021.8.09.0006
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Anápolis - Juizado da Fazenda Pública Estadual
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis Juizado da Fazenda Pública Estadual Autos n° 5410681-97.2021.8.09.0006 Requerente: Danielly Chaves Santos Ferreira Requerido: Estado de Goiás   DECISÃO   Verifica-se que foi expedida Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte exequente, tendo transcorrido o prazo legal para pagamento sem que o Estado de Goiás promovesse a respectiva quitação, conforme certidão constante dos autos. MOTIVO E DECIDO. O art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe acerca da Requisição de Pequeno Valor: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. No caso em apreço, foi expedida Requisição de Pequeno Valor no evento 84, tendo transcorrido o prazo legal de 02 (dois) meses sem que houvesse o respectivo pagamento, conforme certificado no evento 94. Diante do descumprimento do prazo previsto no art. 535, § 3º, II, do CPC, mostra-se viável a adoção da medida constritiva, a fim de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). SEQUESTRO. PENHORA ONLINE. POSSIBILIDADE. 1. A execução, qualquer que seja ela, deve buscar satisfazer o direito do credor, sendo que para tanto o exequente poderá requerer o bloqueio de valores na conta-corrente do executado, até o limite de trinta salários-mínimos, quando se tratar de ente público municipal, conforme autoriza o art. 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. 2. O sequestro pecuniário, ainda que se trate de medida grave a ser tomada apenas em situações excepcionais, é legítimo quando a Fazenda Pública, de forma injustificada e arbitrária, descumpre obrigações líquidas e certas derivadas de decisão judicial. 3. Reveste-se de legalidade o procedimento que determina o bloqueio de numerário pertencente ao Município, ante o descumprimento da Requisição de Pequeno Valor expedida na forma da lei. CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) nº 5416236-55.2017.8.09.0000, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2017). Ante o exposto, DETERMINO O SEQUESTRO do valor necessário à satisfação do débito, mediante bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD. Todavia, previamente à efetivação da medida constritiva, remetam-se os autos à CUC – Central Única dos Contadores, a fim de que seja apresentada planilha atualizada do débito. Com a juntada dos cálculos, cumpra-se a presente decisão, procedendo-se ao bloqueio do valor apurado. Intimem-se as partes, após a efetivação da constrição, para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias. Inexistindo impugnação, expeça-se o alvará para levantamento do valor em favor da parte exequente. Atenda-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente.   GABRIEL CONSIGLIERO LESSA Juiz de Direito (Gab. 09)

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