Processo 5410801-52.2026.8.09.0011

TJGO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5410801-52.2026.8.09.0011
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
17/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás  4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira gab.ajferreira@tjgo.jus.br          HABEAS CORPUS Número : 5410801-52.2026.8.09.0011 Comarca : Cachoeira Alta Impetrante: Rhoan Rodrigues Vilarinho Paciente : Carlos Eduardo Cabral de Oliveira (preso) Relator : Des. Adegmar José Ferreira   RELATÓRIO e VOTO Trata-se de habeas corpus liberatório, sem pedido liminar, impetrado por Rhoan Rodrigues Vilarinho, inscrito na OAB/GO sob o nº 64.399, em favor de CARLOS EDUARDO CABRAL DE OLIVEIRA, qualificado e nascido em 17/06/1998, indicando como autoridade coatora o Juízo do 9º Gabinete da Central de Custódia do Interior. Extrai-se dos autos digitais nº 5361727-29.2026.8.09.0011 que, no dia 25/04/2026, o paciente foi preso em flagrante, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006. Realizada audiência de custódia na data de 26/04/2026, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, tendo o Juízo consignado, em síntese, que os elementos informativos indicam que os autuados realizavam a comercialização de entorpecentes em evento de som automotivo, ambiente que favorece a disseminação de drogas a número indeterminado de pessoas, inclusive jovens. Ressaltou, ainda, a apreensão de drogas tanto no veículo quanto no corpo da coautuada, evidenciando divisão de tarefas e atuação coordenada, a alta nocividade da cocaína e do crack, o fracionamento em porções prontas para venda e a prática do delito na presença da filha menor do casal. Destacou, por fim, os registros criminais pretéritos do paciente, que demonstram envolvimento reiterado com a prática delitiva, inclusive por crimes de mesma natureza (mov. 27 - A. 5361727-29). Neste habeas corpus, sustenta o impetrante, em síntese: a) ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, porquanto os registros criminais pretéritos, por si sós, não demonstrariam risco iminente à ordem pública; b) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal; c) observância ao princípio da proporcionalidade e da presunção de inocência. Por derradeiro, pretende a concessão do writ, a fim de fazer cessar o propalado constrangimento ilegal, expedindo-se, de consequência, o competente alvará de soltura em favor do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A inicial encontra-se instruída com a documentação jungida à mov. 01. Verificou-se ausência de pedido liminar (mov. 05). Dispensados os informes, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça Aguinaldo Bezerra Lino Tocantins, opinou pelo conhecimento e pela denegação da ordem (mov. 09). É o relatório. Passo ao voto. Cuida-se de habeas corpus liberatório, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO CABRAL DE OLIVEIRA, sob o fundamento de constrangimento ilegal, decorrente da decretação e manutenção da prisão preventiva. O impetrante sustenta, em síntese: a) ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva; b) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; c) observância ao princípio da proporcionalidade e da presunção de inocência. Antes de adentrar no exame das teses defensivas,…

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