Processo 5410925-29.2023.8.09.0047

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5410925-29.2023.8.09.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goianápolis - Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás  Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas da 1ª Instância (NAJ de 1ª Instância) Instituído pelo Decreto Judiciário nº 791/2021 PROCESSO: 5410925-29.2023.8.09.0047 NATUREZA: AÇÃO DECLARATÓRIA POLO ATIVO: Carla Moreira Farinha POLO PASSIVO: Banco Pan S.a. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, proposta por CARLA MOREIRA FARINHA, em desfavor de BANCO PAN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A autora informa ser pensionista e buscou o réu em 11/04/2017 para obter empréstimo consignado, por possuir o banco demandado taxas de juros inferiores às praticadas no mercado. A autora alega que foi ludibriada com a realização de outra operação, a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob o contrato de número 0229014934599. Sustenta que não houve o encaminhamento do cartão de crédito, tampouco instruções para o pagamento da operação, que difere amplamente do empréstimo intentado. A autora sempre acreditou estar contraindo um empréstimo consignado, jamais adquirindo um cartão de crédito com parcelas descontadas indefinidamente e sem data para o término. Relata que a informação sobre o pagamento integral da fatura, em vez do valor mínimo, foi omitida pelo réu. Os descontos mensais em seu benefício correspondem apenas ao valor mínimo da fatura, o que a levou a crer que pagava parcelas do suposto empréstimo consignado, gerando encargos rotativos cumulativos e progressivos, sem data final, o que se mostra abusivo e coloca o consumidor em desvantagem exagerada. Ao final, requer a citação do réu, inversão do ônus da prova, procedência do pedido para declarar a inexistência da relação jurídica e a anulação do contrato 0229014934599, além da condenação do réu à restituição, em dobro, do valor indevidamente descontado, condenação ao pagamento de indenização por dano moral e a condenação do RÉU ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio acompanhada de documentos (evento 01). Em decisão (evento 4), recebeu a inicial, concedeu o benefício da gratuidade de justiça à autora e designou audiência de conciliação. A audiência de conciliação (evento 12) ocorreu em 13/11/2023, mas a conciliação foi infrutífera. O réu apresentou contestação em evento 13, requerendo o julgamento de improcedência total dos pedidos contidos na inicial. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir e a necessidade de delimitação da procuração geral para o foro da autora. No mérito, alegou a regularidade da contratação do cartão consignado, amparada pela Lei 10.820/2003, sustentando que a autora anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado (contrato nº 710051623, de 28/04/2016). O réu sustentou que o instrumento contratual é claro e afasta qualquer dúvida ou falta de conhecimento, destacando que a autora não é incapaz e deveria ter lido o contrato. Afirmou que a autora optou pelo saque do valor de R$ 1.061,00, correspondente a 98,17% do limite do cartão, e que fez quatro contratações de crédito na mesma modalidade. Informou que a autora foi comunicada sobre a utilização do limite de crédito consignado em teleatendimento. O réu alegou ter cumprido o dever de informação, enviando cartilha explicativa e divulgando…

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