Processo 5410944-18.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5410944-18.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br         SENTENÇA     Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE GOIÁS e do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA.  Alega a parte autora, em síntese, se tratar do proprietário do veículo que gerou multas de trânsito decorrentes de infrações cometidas por outra pessoa que conduzia o automóvel por ocasião da autuação, o que enseja a transferência da pontuação na Carteira Nacional de Trânsito para referido terceiro, já que o prazo especificado na legislação em vigência é meramente administrativo e não preclusivo. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação para reconhecer e declarar o real infrator das autuações.  Recebida a inicial, foi determinada a citação dos requeridos, sendo certo que, ao apresentarem sua contestação, suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentaram que a parte autora descumpriu o disposto no Código de Trânsito Brasileiro, não comunicado ao órgão de trânsito o real infrator no prazo previsto em lei, o que enseja a preclusão do direito à transferência da pontuação. Além disso, acrescentou que não existe qualquer irregularidade nos autos lavrados.  Sob tais fundamentos, pugnam pelo acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, pela improcedência da ação.  É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a transferência da pontuação correspondente às infrações de trânsito cometidas, sob o argumento de que quem conduzia o veículo no momento das autuações era o segundo requerente. 1 Das questões preliminares 1.1 Das preliminares fundadas na ilegitimidade dos requeridos Conforme se extrai dos autos, a discussão posta em Juízo recai sobre o direito de transferência da pontuação correspondente da Carteira Nacional de Habilitação ao real infrator, o que, de consequência, deve ensejar o cancelamento do procedimento de suspensão do direito de dirigir do primeiro requerente. É cediço que a fiscalização de trânsito e a aplicação de multas por infrações não são atribuições exclusivas dos Departamentos de Trânsito, tratando-se de competência concorrente da União, dos Estados, dos Municípios e de suas respectivas autarquias, nos limites de seus territórios, conforme competência traçada pelo Código de Trânsito Brasileiro. Sob esse enfoque, nem sempre o Departamento de Trânsito será o legitimado a responder pelas ações que buscam a anulação de infrações de trânsito, já que, em se tratando de outro órgão autuador, este deverá compor o polo passivo de demandas consubstanciadas na nulidade do ato administrativo. Aliás, seguindo os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim já se pronunciou: JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE  CONTRADIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (…) 6.1 De início, quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Detran/GO em relação ao auto de infração n. A026085081, observo que razão lhe assiste. 6.2 Conforme determinação legal inserta nos arts. 21, incisos I e IV, e 281, da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), é notória a…

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