Processo 5411227-75.2025.8.09.0051

TJGO • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
5411227-75.2025.8.09.0051
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás  4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira gab.ajferreira@tjgo.jus.br            APELAÇÃO CRIMINAL Número: 5411227-75.2025.8.09.0051 Comarca: Goiânia Apelante: Jairo Antônio da Serra Apelada: Jodina Martins Alves Relator: Des. Adegmar José Ferreira   RELATÓRIO Trata-se de queixa-crime apresentada ao Juízo da 4ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção da Comarca de Goiânia-GO, por JAIRO ANTÔNIO DA SERRA em desfavor de JODINA MARTINS ALVES, qualificada e nascida no dia 11/07/1965, imputando-lhe a conduta típica prevista no art.163, parágrafo único, inciso IV, do Código Penal. Extrai-se da exordial acusatória que (mov. 01, arq. 1): “(…) 1. DOS FATOS O querelante Jairo era casado com Jodina Martins Alves da Serra, quando no dia 24 de novembro de 2022, foi surpreendido com uma medida protetiva que retirou da sua residência situada na Rua Dr. Benjamim Luiz Vieira, Qd. 07, lote 04, Setor Crimeia Oeste, em Goiânia – GO, CEP: 74805-100, por força da medida protetiva, não pode realizar a remoção dos seus pertences pessoais, cita-se, roupas, itens de matéria pessoal, eletrodomésticos e outros. Tem-se ainda da narrativa que, no dia 07 de novembro de 2022, após requerimento de Jairo, foi deferido pelo Juízo do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Goiânia – GO. Pois bem, em 30 de maio de 2023, por meio de advogado constituído, o QUERELANTE pleiteou a restituição dos seus bens, sendo deferido e determinado a intimação da QUERELADA para organizar a logística. Apesar da expectativa, quando da restituição, não foi entregue todos seus bens conforme determinado no comando judicial, resultando na lavratura do Registro de Atendimento Integrado nº 32119384. Passando os anos, houve interposição de Recurso de Apelação e posterior provimento, revogando as medidas protetivas impostas. Em ato posterior, perante o Juízo do 3º Juizado de Violência Doméstica de Goiânia, foi solicitado o reingresso na residência e a remoção dos pertences que não forem entregues. Deferido a medida em sua totalidade. A QUERELADA, resistiu 3 vezes ao cumprimento da decisão judicial, quando para a surpresa do Sr. Jairo, trouxe a notícia que não teria nenhum pertence do mesmo, falsamente criando uma notícia de furto dos pertences apenas do Sr. Jairo, não indicando dia ou horário que ocorrerá esses furtos. Curiosamente, apenas os pertences do Sr. Jairo foram furtados, tanto na residência, quanto na chácara. A tempo, quando da primeira tentativa de ingresso, a querelada e sua filha Julia, foram até a DEAM e registraram uma ocorrência informando o suposto descumprimento da medida protetiva. Ocorre que, no relato informaram que os pertences não estariam no imóvel, vejamos: ‘Em ato sábio, a Juíza julgou improcedente, pois Jairo estaria munido de Decisão Judicial Favorável (Processo nº 5253268-41.2025.8.09.0051). Relata-se que foram anos para adquirir todos os pertences, que não sabia a destinação que lhe foram dadas. Porém, a Sra. Simone de Carvalho, relatou ter visto a Sra. Jodina, colhendo todos ternos, roupas e pertences do Jairo, colocando-lhe fogo e doando os demais. Por ter configurado em tese o crime de dano qualificado (artigo 163, IV do Código Penal) se faz necessário a investigação policial, oitiva de testemunha e posterior indiciamento ao Poder Judiciário dos responsáveis na…

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