Processo 5411496-80.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5411496-80.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente     AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5411496-80.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES/AUTORES : FELIPE QUEIROZ LOPES DIAS AGRAVADO/RÉU : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE     EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com declaração de prescrição, reparação por danos morais e tutela de urgência, por ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência financeira, facultando o parcelamento das custas iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados são suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e justificar a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) saber se, diante da insuficiência probatória, é cabível a adoção de medidas intermediárias destinadas a assegurar o acesso à jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça exige a comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e da Súmula nº 25 do TJGO, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 4. Existindo elementos aptos a suscitar dúvida quanto à situação econômica da parte, é legítima a determinação judicial para apresentação de documentação complementar, em observância ao art. 99, § 2º, do CPC e à tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.178. 5. Embora demonstrada a inexistência de vínculo formal de emprego, a parte deixou de apresentar documentação essencial à aferição de sua capacidade financeira, especialmente os extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade, mesmo após determinação judicial específica. 6. A omissão na juntada dos documentos requisitados inviabiliza a análise segura da renda efetivamente auferida e impede a comprovação da alegada insuficiência de recursos. 7. A invocação de entendimento debatido na ADC nº 80 do STF não autoriza a concessão automática do benefício, por inexistir tese vinculante firmada e por se tratar de presunção relativa, sujeita à análise das circunstâncias concretas do caso. 8. A ausência de prova suficiente da hipossuficiência impede a concessão integral da gratuidade da justiça. Contudo, a inexistência de elementos que evidenciem capacidade econômica significativa recomenda a adoção das medidas previstas no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. 9. A redução das custas iniciais em 80% e o parcelamento do saldo remanescente em três parcelas mensais e sucessivas constituem solução proporcional e adequada para assegurar o acesso à jurisdição sem afastar a necessidade de participação da parte nas despesas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica formulada por pessoa natural possui natureza relativa e pode ser afastada diante da insuficiência ou incompletude da documentação apresentada. 2. A ausência de apresentação dos documentos bancários e financeiros…

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