Processo 5411631-51.2026.8.09.0000

TJGO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5411631-51.2026.8.09.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
12/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende 3ª Câmara Criminal HABEAS CORPUS Nº 5411631-51.2026.8.09.0000 COMARCA DE CRIXÁS IMPETRANTE: PAULO CESAR DA SILVA PACIENTES: LEONARDO VIEIRA DOS ANJOS E MAXUEL CAMARGO RELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE     RELATÓRIO E VOTO     Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Paulo César da Silva, OAB/GO nº 75.418, em favor dos pacientes LEONARDO VIEIRA DOS ANJOS e MAXUEL CAMARGO, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Crixás/GO, Dr. Joviano Carneiro Neto, nos autos principais nº 5686615-39.2025.8.09.0038.   Extrai-se dos autos que os pacientes LEONARDO VIEIRA DOS ANJOS e MAXUEL CAMARGO foram presos em flagrante no dia 26 de agosto de 2025, pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, c/c o artigo 71, caput, ambos do Código Penal, consistentes em furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, em concurso de pessoas e praticado durante o repouso noturno, em continuidade delitiva. A prisão em flagrante foi posteriormente convertida em prisão preventiva pelo Juízo da Custódia Ágil.   Aduz o impetrante, em apertada síntese, que os pacientes padecem de manifesto constrangimento ilegal consubstanciado no excesso de prazo para a formação da culpa, visto que se encontram segregados cautelarmente desde o dia 26/08/2025, sem que a instrução processual tenha se encerrado.   Sustenta, ademais, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP), a falta de contemporaneidade da medida extrema, bem como a nulidade da decisão prolatada em 29/01/2026, sob o argumento de que a autoridade coatora teria inobservado o dever de fundamentação concreta exigido pelo art. 316, parágrafo único, do CPP.   Por fim, defende a desproporcionalidade do cárcere e a suficiência da aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.   Pugna, assim, liminarmente e no mérito, pela revogação ou relaxamento da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a fixação de medidas cautelares alternativas.   Acompanham a inicial os demais documentos constantes da movimentação 01.   Liminar indeferida (mov. 06).   Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Arquimedes de Queiróz Barbosa, opinou pela denegação da ordem impetrada (mov. 18).   É o relatório.   Passo ao voto.   Conforme relatado, por meio desta via mandamental, o impetrante defende a ilegalidade da prisão preventiva dos pacientes LEONARDO VIEIRA DOS ANJOS e MAXUEL CAMARGO, que foram presos em flagrante no dia 26 de agosto de 2025, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, c/c o artigo 71, caput, ambos do Código Penal.   Contextualização   Extrai-se dos autos que os pacientes LEONARDO VIEIRA DOS ANJOS e MAXUEL CAMARGO foram presos em flagrante no dia 26 de agosto de 2025, pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, c/c o artigo 71, caput, ambos do Código Penal, consistentes em furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, em concurso de pessoas e praticado durante o repouso noturno, em continuidade delitiva. A prisão em flagrante foi posteriormente…

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