Processo 5411631-51.2026.8.09.0000
TJGO • Habeas Corpus Criminal
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende 3ª Câmara Criminal HABEAS CORPUS Nº 5411631-51.2026.8.09.0000 COMARCA DE CRIXÁS IMPETRANTE: PAULO CESAR DA SILVA PACIENTES: LEONARDO VIEIRA DOS ANJOS E MAXUEL CAMARGO RELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Paulo César da Silva, OAB/GO nº 75.418, em favor dos pacientes LEONARDO VIEIRA DOS ANJOS e MAXUEL CAMARGO, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Crixás/GO, Dr. Joviano Carneiro Neto, nos autos principais nº 5686615-39.2025.8.09.0038. Extrai-se dos autos que os pacientes LEONARDO VIEIRA DOS ANJOS e MAXUEL CAMARGO foram presos em flagrante no dia 26 de agosto de 2025, pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, c/c o artigo 71, caput, ambos do Código Penal, consistentes em furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, em concurso de pessoas e praticado durante o repouso noturno, em continuidade delitiva. A prisão em flagrante foi posteriormente convertida em prisão preventiva pelo Juízo da Custódia Ágil. Aduz o impetrante, em apertada síntese, que os pacientes padecem de manifesto constrangimento ilegal consubstanciado no excesso de prazo para a formação da culpa, visto que se encontram segregados cautelarmente desde o dia 26/08/2025, sem que a instrução processual tenha se encerrado. Sustenta, ademais, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP), a falta de contemporaneidade da medida extrema, bem como a nulidade da decisão prolatada em 29/01/2026, sob o argumento de que a autoridade coatora teria inobservado o dever de fundamentação concreta exigido pelo art. 316, parágrafo único, do CPP. Por fim, defende a desproporcionalidade do cárcere e a suficiência da aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Pugna, assim, liminarmente e no mérito, pela revogação ou relaxamento da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a fixação de medidas cautelares alternativas. Acompanham a inicial os demais documentos constantes da movimentação 01. Liminar indeferida (mov. 06). Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Arquimedes de Queiróz Barbosa, opinou pela denegação da ordem impetrada (mov. 18). É o relatório. Passo ao voto. Conforme relatado, por meio desta via mandamental, o impetrante defende a ilegalidade da prisão preventiva dos pacientes LEONARDO VIEIRA DOS ANJOS e MAXUEL CAMARGO, que foram presos em flagrante no dia 26 de agosto de 2025, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, c/c o artigo 71, caput, ambos do Código Penal. Contextualização Extrai-se dos autos que os pacientes LEONARDO VIEIRA DOS ANJOS e MAXUEL CAMARGO foram presos em flagrante no dia 26 de agosto de 2025, pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, c/c o artigo 71, caput, ambos do Código Penal, consistentes em furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, em concurso de pessoas e praticado durante o repouso noturno, em continuidade delitiva. A prisão em flagrante foi posteriormente…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.