Processo 5411717-72.2026.8.09.0048
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5411717-72.2026.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Aparecida Gomes da Silva Promovido(a): Banco BMG S. A. Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Conversão de RMC em Empréstimo Consignado Comum, Repetição de Indébito, Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Aparecida Gomes da Silva em face do Banco BMG S. A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. A parte autora narra, na petição inicial anexada no evento 1, que é pessoa idosa, aposentada por invalidez previdenciária e titular do benefício de natureza alimentar de número 177.487.090-5 junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Relata que passou a sofrer descontos mensais e contínuos diretamente em seu benefício previdenciário, identificados sob a rubrica de "Reserva de Margem Consignável (RMC)", os quais estão vinculados à instituição financeira requerida. De acordo com a narrativa autoral e com o histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS (evento 1, arquivo 6), verifica-se a existência de um contrato de cartão de crédito consignado ativo desde o dia 19 de outubro de 2017. O documento previdenciário demonstra que a margem reservada para o cartão é de R$ 81,05 (oitenta e um reais e cinco centavos), com descontos mensais efetivados no valor aproximado de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos). A consumidora afirma, de maneira categórica, que jamais teve ciência de que estava realizando a contratação de um cartão de crédito consignado. Sustenta que foi induzida a erro no momento da contratação, pois acreditava firmemente estar celebrando um contrato de empréstimo consignado comum, com parcelas fixas, juros pré-fixados e prazo certo para o encerramento da obrigação financeira. Argumenta que nunca utilizou o cartão físico para a realização de compras em estabelecimentos comerciais, que não recebeu faturas mensais regulares em sua residência e que não foi adequada e previamente informada sobre a mecânica de funcionamento do produto, especialmente sobre a incidência de juros rotativos e o abatimento exclusivo do pagamento mínimo mensal. A parte autora assevera que a sistemática adotada pelo Banco BMG S. A. configura uma prática comercial abusiva e excessivamente onerosa. Explica que os descontos efetuados pelo banco abatem apenas o valor mínimo da fatura, o que não é suficiente para amortizar o valor principal do crédito supostamente disponibilizado. Por consequência, o saldo devedor remanescente é refinanciado todos os meses com a aplicação de juros rotativos elevadíssimos, gerando uma dívida de caráter perpétuo. Aponta que, mesmo após anos de descontos ininterruptos desde 2017, o extrato demonstra um saldo devedor ainda superior a R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais). Diante deste cenário, e invocando a sua condição de consumidora idosa e hipervulnerável, a parte autora formulou pedido de tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão dos…
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