Processo 5411799-54.2025.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5411799-54.2025.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível   APELAÇÃO CÍVEL N.º 5411799-54.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: VENERANDO SOARES LIMA APELADA: SUCESSO CONSTRUTORA LTDA. RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI    VOTO    Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a sentença (mov. 44) proferida pelo juiz de direito da 5ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Aluízio Martins Pereira de Souza, nos autos da “ação renovatória de contrato de locação comercial” ajuizada por VENERANDO SOARES LIMA, ora recorrente, em desproveito da SUCESSO CONSTRUTORA LTDA.   1. Contextualização da lide   A parte autora alega que celebrou contrato escrito de locação comercial, com prazo determinado entre junho de 2020 e junho de 2025, relativo a imóvel em Aparecida de Goiânia, onde exerce, há mais de cinco anos, atividade empresarial contínua, formando fundo de comércio consolidado.   Sustenta que cumpriu integralmente as obrigações assumidas, especialmente quanto ao pagamento pontual dos encargos, inclusive de forma antecipada.   Afirma que o bem foi inicialmente locado sem edificações, tendo realizado, com recursos próprios, a construção de galpão, o que demonstra o investimento significativo no local.   Defende que o ponto é essencial à continuidade do empreendimento, destacando a consolidação da clientela, e relata tentativa de retomada sem aviso prévio ou justificativa.   Ressalta, com fundamento na Lei n.º 8.245/1991, o preenchimento dos requisitos para a renovação compulsória.   Requer tutela de urgência para garantir a permanência no imóvel e, ao final, a prorrogação da avença por cinco anos, nas condições vigentes, com fixação de obrigações, se necessário, mediante perícia, além da condenação da parte adversa ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.   2. Pronunciamento judicial recorrido   A parte dispositiva da sentença possui a seguinte redação:   Por tais razões, julgo improcedente os pedidos iniciais, e extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da decadência e, revogo a tutela concedida em evento nº 6. Por consequência, determino a desocupação do imóvel litigado pelo autor, que deverá arcar com os aluguéis até a data da efetiva desocupação, fixando o valor em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).   3. Alegações recursais   O autor interpõe recurso de apelação cível.   Em suas razões recursais (mov. 49), discorda do entendimento manifestado no julgamento da causa, ante a inexistência de decadência do direito à renovação do contrato de locação. Afirma que apenas tomou ciência do desinteresse da locadora em 22/04/2025, por mensagem eletrônica, o que evidenciaria conduta contraditória, em afronta à boa-fé objetiva, circunstância que teria influenciado o momento do ajuizamento da demanda.   Aduz que deveria ter sido previamente comunicado, com antecedência mínima de seis meses do término contratual, acerca da ausência de interesse na continuidade do vínculo. Acrescenta que o longo período de posse, aliado às melhorias realizadas e à consolidação do ponto empresarial, gerou legítima expectativa de renovação.   Defende, ainda, o direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, consistentes na construção de…

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