Processo 5412013-85.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos: 5412013-85.2026.8.09.0051 Autor(a): Organização Charles Ltda Ré(u): Estado de Goiás Vistos etc. I - Trata-se de Ação de Conhecimento proposta por Organização Charles Ltda em face do Estado de Goiás, partes qualificadas na inicial. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. O feito encontra-se pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora não tenha se oportunizada réplica nos autos entendo pelo julgamento do processo na fase que se encontra, pois a matéria não demanda dilação probatória e o que consta dos autos é suficiente para a convicção desse juízo. Além disso, de acordo com artigo 33 da Lei 9.099/95 combinado com artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil, as partes devem instruir a petição inicial e a contestação com as provas do que alegam. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito. II – A parte autora busca a condenação da parte adversa ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas em relação aos reflexos financeiros do direito ao reajuste que foi reconhecido em sede de Mandado de Segurança. Pois bem. É cediço que a Ação de Mandado de Segurança é o remédio constitucional garantido àquele que tem ferido seu direito líquido e certo, por ato abusivo ou ilegal praticado pela autoridade coatora, cujo procedimento é previsto pela Lei nº 12.016/2009. O processamento do Mandado de Segurança implica em uma série de características próprias, como é o caso da impossibilidade de maior dilação probatória, cuja propositura da ação necessariamente pressupõe a existência de prova pré-constituída do direito alegado. Diante destas características peculiares, a Lei nº 12.016/2009 veda o reconhecimento de reflexos financeiros em relação a períodos pretéritos, cuja prestação jurisdicional, em se de Mandado de Segurança, deve imprimir efeitos apenas a partir da data de propositura da ação. É o que se extrai da dicção do artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009: Art. 14. (…) § 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. Ao interpretar o dispositivo legal em alusão, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de ratificar a vedação contida na Lei do Mandado de Segurança, editando a Súmula nº 271: Súmula nº 271 - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Tal enunciado decorre da posição já firmada pelo Supremo Tribunal Federal por meio na Súmula nº 269, a qual estatui que “o mandado de segurança…
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