Processo 5412449-44.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5412449-44.2026.8.09.0051 Requerente: Rosivaldo Ferreira Do Nascimento Requerido(a): Amazon Servicos De Varejo Do Brasil Ltda. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais proposta por Rosivaldo Ferreira Do Nascimento em face de Amazon Servicos De Varejo Do Brasil Ltda., ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Narra a parte autora que, em 06 de maio de 2026, adquiriu uma "Cadeira Ergonomica Gamer Com Apoio Para Os Pés Vermelho" na plataforma da requerida, no valor de R$ 539,10, com promessa de entrega que foi posteriormente alterada e, por fim, não cumprida. Alega que, após o insucesso na entrega, o produto foi direcionado para devolução e um reembolso foi iniciado, porém, sustenta que o valor nunca foi efetivamente creditado em sua conta, apesar das alegações da ré. Aponta que a situação gerou transtornos, como a necessidade de contatar a empresa diversas vezes, além da frustração pela falha na prestação do serviço e pela retenção do valor pago. Diante do exposto, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 539,10 e por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Devidamente citada, a parte requerida apresenta contestação no evento 12, na qual argumenta, em síntese, que procedeu com o reembolso do valor do pedido, R$ 539,10, no método de pagamento original (PIX) em 13 de maio de 2026. Sustenta a inexistência de ato ilícito ou prejuízo, uma vez que a obrigação de restituir o valor foi cumprida, o que afastaria o pedido de danos materiais. Defende, ainda, que a situação não ultrapassou a esfera de um mero aborrecimento, não havendo que se falar em condenação por danos morais. A parte autora apresenta impugnação à contestação no evento 13. É o breve relato. Decido. As partes não manifestaram interesse em produzir outras provas além das já existentes nos autos, estando o processo, em verdade, apto ao julgamento antecipado, eis que não há necessidade de produção de outras provas, de molde a incidir o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A esse respeito, trago à colação entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 7º, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HORA EXTRA. REGIME DE ESCALA (24 X 72 HORAS). MÉDIA DE 196 HORAS MENSAIS, INFERIOR AO CÁLCULO DE 200 HORAS ESTIPULADO COMO DIVISOR PARA PERCEPÇÃO DE HORAS EXTRAS (PRECEDENTES STJ). ADICIONAL NOTURNO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...] 2. Preliminarmente, sem razão a recorrente ao alegar a nulidade da sentença, sob o fundamento de cerceamento de defesa.3. É cediço que o Juiz, na qualidade de destinatário da prova, é soberano em sua análise e valoração, podendo indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, formando sua convicção com…
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