Processo 5413420-86.2025.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5413420-86.2025.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível   APELAÇÃO CÍVEL N.º 5413420-86.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: ANTONIA PEREIRA DA SILVA APELADOS: BANCO C6 CONSIGNADO S/A E OUTROS RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI    VOTO    Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a sentença proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Fábio Amaral, nos autos da “ação de repactuação de dívidas (superendividamento)” ajuizada por ANTONIA PEREIRA DA SILVA, ora recorrente, em desproveito de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, AGIBANK FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PARATI – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ITAÚ UNIBANCO S/A e BANCO BRADESCO S/A.   1. Contextualização da lide   A autora narra, na inicial, que é aposentada e possui como única fonte de renda benefício previdenciário no valor líquido aproximado de R$ 848,30, o qual estaria substancialmente comprometido por descontos decorrentes de múltiplos contratos de empréstimos consignados celebrados com diversas instituições financeiras. Sustenta que a contratação sucessiva das operações de crédito a conduziu a quadro de superendividamento, inviabilizando o custeio de despesas essenciais relacionadas à alimentação, moradia, saúde, energia elétrica, gás e telefonia, em afronta ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. Afirma, ainda, que as instituições financeiras teriam deixado de observar os deveres de boa-fé objetiva e de concessão responsável do crédito, previstos no artigo 54-D do Código de Defesa do Consumidor, ao realizarem sucessivas contratações sem adequada análise de sua capacidade financeira.   Requer, assim, o reconhecimento de sua situação de superendividamento, com o processamento do procedimento de repactuação de dívidas previsto nos artigos 104-A e seguintes da legislação consumerista, a apresentação de plano global de pagamento, a designação de audiência conciliatória com os credores, a exibição dos contratos e demonstrativos de evolução das dívidas pelas instituições financeiras demandadas, bem como a concessão de tutela provisória para suspensão da exigibilidade das dívidas ou limitação dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, preservando-se o mínimo existencial.   2. Pronunciamento judicial   A parte dispositiva da manifestação judicial recorrida (mov. 103) possui o seguinte teor:   Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de inclusão das dívidas de natureza consignada (contratadas junto ao Banco C6, Agibank, Parati, Itaú e Bradesco) no plano de repactuação de dívidas compulsório, mantendo incólumes os descontos pactuados, nos termos do art. 4º, parágrafo único, inciso II, do Decreto nº 11.150/2022 e da jurisprudência do TJGO. Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).   3. Alegações recursais   A autora interpõe a presente apelação (mov. 117), alegando, em suma, que: a) se encontra em situação de superendividamento, diante do comprometimento substancial de sua renda…

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