Processo 5413598-94.2021.8.09.0069

TJGO • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
5413598-94.2021.8.09.0069
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Guapó - Vara Criminal
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 2ª VARA JUDICIAL Avenida Jacos Rassi, Nº 87, Praça João Rassi, Conjunto Cidade Nova, Guapó/GO, CEP 75350-000 Telefone: (62) 3216-7813 / Balcão Virtual: (62) 3611-4838 E-mail: 2varaguapo@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº: 5413598-94.2021.8.09.0069 Réu(s) / Investigado(s): Ricardo Junio Roque | Gabriel Ribeiro Da Costa |    1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em face de RICARDO JUNIO ROQUE e GABRIEL RIBEIRO DA COSTA, devidamente qualificados nos autos, imputando ao primeiro a prática dos crimes previstos no art. 14 da Lei n. 10.826/03 e art. 121, §2º, inciso IV c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, e ao segundo o crime tipificado no art. 121, §2º, inciso IV c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, c/c art. 29 do mesmo diploma legal. A denúncia narra, ipsis litteris (evento 41): “PRIMEIRA IMPUTAÇÃO RICARDO JUNIO ROQUE, na madrugada do dia 13 de janeiro de 2019, por volta de 06h20, na Avenida Fuad Rassi, Conjunto Cidade Nova, Guapó/GO, agindo de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, portava arma de fogo e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. SEGUNDA IMPUTAÇÃO RICARDO JUNIO ROQUE com auxílio de GABRIEL RIBEIRO DA COSTA, no dia 13 de janeiro de 2019, por volta de 06h20, na Avenida Fuad Rassi, Conjunto Cidade Nova, Guapó/GO, agindo de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, em conjunção de vontades e unidade de desígnios, mediante recurso que dificultou a defesa (surpresa), tentaram matar a vítima Roberto Pereira da Silva, não consumando o crime por circunstâncias alheias às suas vontades. NARRATIVA FÁTICA Na noite anterior aos fatos, os DENUNCIADOS foram ao "Cabaré do Branco" e fizeram uso de bebida alcóolica durante toda a noite. Por volta de 05h30, os DENUNCIADOS foram embora do local, na camionete Saveiro, de cor branca, de propriedade de RICARDO. Na ocasião, RICARDO transportava uma arma de fogo, tipo pistola, numeração KJT09640, marca Taurus, calibre. 380, devidamente municiada, de forma ilegal, tendo em vista que apenas possuía o registro do armamento. Quando passavam por uma estrada erma, os DENUNCIADOS avistaram Roberto catando latinhas para reciclagem. Na ocasião, RICARDO questionou se Roberto estava roubando e desceu do automóvel com a pistola em punho. Ato contínuo, GABRIEL proferiu ofensas contra Roberto e instigou RICARDO, dizendo: "esse vagabundo mora lá do outro lado, ele é um safado, mata ele, ele é um inútil". Assustado, Roberto começou a correr. Na sequência, RICARDO de forma inopina efetuou um disparo de arma de fogo em direção a vítima, acertando-a o braço direito. A vítima caiu no chão e fingiu-se de morta, ao passo que os DENUNCIADOS se evadiram do local com o veículo acreditando terem finalizado seu intento homicida. Ao perceber que estava seguro, Roberto buscou ajuda de familiares e foi levado ao Hospital. A ação dos DENUNCIADOS causou à vítima incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias (págs. 31/37, evento 01). A arma de fogo usada no crime não foi apreendida. CONCLUSÃO e REQUERIMENTOS FINAIS Ante o exposto, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS apresenta denúncia contra RICARDO JUNIO ROQUE, pela prática em concurso material dos crimes previstos no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento e artigo 121, §2º, inciso IV (recurso que dificulte a defesa da vítima surpresa) do Código…

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