Processo 5413640-57.2026.8.09.0041
TJGO • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5413640-57.2026.8.09.0041 COMARCA DE ESTRELA DO NORTE AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. AGRAVADA: LARA COSTA ALVES DA SILVA RELATOR: DES. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO gab.smaraujo@tjgo.jus.br EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. REDE ELÉTRICA RURAL. VISTORIA TÉCNICA. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. PERICULUM IN MORA INVERSO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela concessionária de energia elétrica ré contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência. A decisão original determinou à agravante que promovesse, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularização da rede elétrica em imóvel rural da autora, mediante reparo, substituição ou retirada de estrutura em desuso, sob pena de multa diária. A autora narrou a ocorrência de incêndio e morte de gado, atribuindo a responsabilidade à falha na manutenção da rede e à permanência de poste antigo em desuso, fundamentando seu pedido em boletim de ocorrência e laudo técnico unilateral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência na forma deferida; (ii) analisar se a medida imposta possui caráter satisfativo e irreversível que inviabilize a instrução probatória; e (iii) verificar se o prazo estabelecido e a cominação de multa são adequados à complexidade técnica da intervenção em rede elétrica rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deferimento da tutela de urgência de natureza satisfativa exige a presença cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano e da reversibilidade dos efeitos da decisão, sendo que a plausibilidade do direito, no caso, foi embasada em provas unilaterais que não ostentam força probatória absoluta quanto à exata causa dos sinistros e ao nexo de causalidade. 4. A determinação de obrigação de fazer complexa, consistente em ampla "regularização da rede elétrica" em áreas rurais, sem prévia manifestação técnica contraditória da concessionária e sem perícia técnica judicial, mostra-se açodada e desprovida de prudência processual, dada a necessidade de verificação de múltiplos fatores de engenharia civil e elétrica. 5. A realização imediata de reparos, substituição de postes ou modificação da rede elétrica altera o estado fático do local, com potencial de inviabilizar a realização de futura e indispensável perícia judicial, configurando perigo de irreversibilidade da medida, conforme o art. 300, § 3º, do CPC. 6. A imposição de modificação imediata do sistema elétrico rural, sem planejamento técnico adequado, pode comprometer a estabilidade operacional da rede para outros consumidores e soterrar vestígios materiais essenciais à instrução probatória, configurando periculum in mora inverso. 7. O dever de segurança que recai sobre as concessionárias de energia elétrica (art. 4º, § 1º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021) deve ser resguardado, mas de forma modulada, compatibilizando a necessidade de eliminação de riscos com a preservação das provas e a complexidade técnica. 8. O prazo de 15 (quinze) dias para intervenções estruturais em redes trifásicas rurais é exíguo e incompatível com os trâmites…
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