Processo 5413662-23.2026.8.09.0007
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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Número do processo: 5413662-23.2026.8.09.0007 Autor/Exequente: Rafael Jaime De Souza Réu/Executado: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. PROJETO DE DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38). Decido. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e parte ré em face da sentença proferida no evento 34. Os recursos são tempestivos e devem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. No caso, apenas os embargos opostos pela parte autora comportam parcial acolhimento, exclusivamente para correção de erro material. Com efeito, constou no dispositivo da sentença que a conta deveria ser vinculada ao endereço eletrônico “afaeljaime.adv@hotmail.com”, quando o correto, conforme se extrai da petição inicial e dos demais elementos constantes dos autos, é “rafaeljaime.adv@hotmail.com”. Quanto às demais alegações apresentadas pelo autor, não se verifica a existência de vício passível de correção pela via dos embargos de declaração. A utilização da expressão “reativar a conta” não configura erro material, uma vez que o comando deve ser interpretado em conjunto com a fundamentação da sentença, na qual ficou expressamente consignado que a obrigação compreende a exclusão dos dados inseridos pelos invasores e a adoção das providências técnicas necessárias ao restabelecimento do acesso e à devolução do perfil ao seu legítimo titular. Também não há omissão quanto ao pedido de majoração das astreintes. A sentença confirmou a tutela anteriormente concedida, permanecendo válidas as medidas coercitivas fixadas no curso do processo. Eventual necessidade de alteração do valor da multa poderá ser examinada oportunamente, caso demonstrada sua insuficiência para assegurar o cumprimento da obrigação, não havendo necessidade de modificação da sentença nesse ponto. Os embargos opostos pela parte ré, por sua vez, não merecem acolhimento. A ré sustenta que a sentença teria sido omissa por não condicionar o cumprimento da obrigação à indicação de endereço eletrônico seguro e não vinculado anteriormente às plataformas Facebook ou Instagram. A questão, contudo, foi expressamente enfrentada na decisão embargada. A sentença consignou que o autor indicou o endereço eletrônico “rafaeljaime.adv@hotmail.com”, originalmente vinculado à conta, e que esse mesmo endereço continuou sendo utilizado pela própria plataforma para o envio de notificações de segurança, códigos de verificação e demais comunicações relacionadas à recuperação do perfil. Também ficou registrado que a ré não apresentou elementos técnicos e concretos capazes de demonstrar que o endereço eletrônico estava comprometido ou que sua utilização inviabilizaria o restabelecimento do acesso. Não há, portanto, omissão a ser suprida, mas mero inconformismo da ré com a conclusão adotada, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração. Ante o exposto: a) acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, exclusivamente para corrigir o erro material constante da alínea “a” do dispositivo, substituindo o endereço eletrônico “afaeljaime.adv@hotmail.com” por “rafaeljaime.adv@hotmail.com”; b) rejeito, quanto aos demais pontos, os embargos de declaração opostos pela parte autora; c) rejeito os embargos de declaração opostos pela parte ré. No mais, permanece inalterada a…
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