Processo 5413670-62.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5413670-62.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br         SENTENÇA     Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Alega a parte autora, em síntese, que integra o quadro de militares da reserva da Polícia Militar do Estado de Goiás e que, quando de sua passagem para a inatividade, foi indenizada por todos os períodos de férias não usufruídos durante sua carreira, mas que os valores recebidos foram inferiores ao devido. Continua sustentando que a base de cálculo deve observar o valor da remuneração do servidor, o que exige a inclusão do abono de permanência, o que não foi observado pelo ente público requerido. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação para condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da não inclusão do abono permanência na base de cálculo da indenização das férias não usufruídas, cujo pagamento deve sofrer a necessária atualização monetária.  Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual apresentou contestação aos termos iniciais e suscitou preliminar fundada na alegação de litigância de má-fé em razão do suposto fracionamento abusivo da demanda, ante a existência de ação conexa de nº 5308787-64.2026.8.09.0051, versando sobre matéria análoga, o que justificaria a reunião dos feitos para julgamento em conjunto.  No mérito, argumentou que o abono de permanência corresponde ao valor da contribuição previdência que o militar pagava antes de alcançar o direito de se aposentar, de modo que sua natureza jurídica impede a sua inclusão na base de cálculo da indenização almejada, ao passo que a promoção pela passagem para a reserva não deve ser utilizada no cálculo do valor devido por ser posterior ao período de atividade do militar. Diante de tais fundamentos, requer o acolhimento da preliminar e o julgamento de improcedência da ação. Instada a se pronunciar, a demandante apresentou sua réplica à contestação, oportunidade em que reiterou os termos da petição inicial.  É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a condenação da parte requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do equívoco da base de cálculo das férias convertidas em pecúnia quando da passagem para a reserva. 1 Das questões preliminares e prejudiciais 1.1 Da preliminar de litigância abusiva Como se nota da sua contestação, o Estado de Goiás sustenta que a propositura de múltiplas ações versando sobre a mesma verba salarial configuraria conduta processual abusiva, passível de sanção nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil.  Contudo, razão não lhe assiste. Explicando. A litigância de má-fé, tal como tipificada no artigo 80 do Código de Processo Civil, exige a demonstração inequívoca de dolo processual, isto é, a intenção deliberada de obstruir o regular andamento do processo, de deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou de causar dano à parte contrária mediante o uso temerário do processo. Não basta, para tanto, a mera multiplicidade de ações ou a aparente identidade de matéria entre os feitos.  Nesse sentido, é assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça…

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