Processo 5413757-52.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL PENAL. RETIFICAÇÃO DE EDITAL. MARCO TEMPORAL DE TÍTULOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA. VINCULAÇÃO AO RESULTADO COLETIVO. BOA-FÉ OBJETIVA. COERÊNCIA PROCEDIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Candidato habilitado em todas as fases eliminatórias do concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado de Goiás (Edital nº 02/2024) ajuizou ação anulatória de ato administrativo insurgindo-se contra a Retificação nº 4, publicada em 12 de maio de 2025, que alterou o item 9.8.4 do edital para exigir que os títulos apresentados houvessem sido obtidos até a data de publicação do edital de abertura (02/07/2024), em substituição à redação originária, que permitia o cômputo de títulos obtidos até a data de convocação para a respectiva fase avaliativa. 2. O juízo singular julgou improcedentes os pedidos, reputando legítima a retificação como exercício do poder-dever de autotutela administrativa, ao fundamento de que a redação original do item 9.8.4 contrariava o art. 60, §1º, da Lei Estadual nº 19.587/2017, e assentou que a opção do autor pela suspensão do feito para aguardar o julgamento da Ação Civil Pública nº 5395751-94.2025.8.09.0051 — julgada improcedente e confirmada pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal — produzia efeito vinculante ao resultado daquela demanda coletiva. 3. O acórdão desta 10ª Câmara Cível conheceu da apelação e negou-lhe provimento, afastando a preliminar de vinculação automática da ação individual ao resultado da ação civil pública e reconhecendo, no mérito, a legalidade da Retificação nº 4 à luz do art. 60, §1º, da Lei Estadual nº 19.587/2017 e dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. 4. Embargos de declaração opostos pelo autor, alegando omissão, contradição interna e erro de premissa fática, com pedido de efeitos infringentes para reforma do acórdão ou, subsidiariamente, anulação do julgamento para novo enfrentamento das teses deduzidas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar a extensão da concordância do autor com a suspensão do feito, a repercussão processual da ação civil pública e a existência de decisões favoráveis em casos idênticos; (ii) se há contradição interna entre o acórdão e a tutela provisória anteriormente deferida; (iii) se o acórdão incorreu em erro de premissa fática ao atribuir ao autor adesão voluntária à suspensão do feito; e (iv) se os embargos comportam efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há omissão a suprir quando o acórdão enfrenta expressamente a questão suscitada, reconhecendo que o regime jurídico das ações coletivas não converte o pedido de suspensão em renúncia irretratável ao exame autônomo do caso individual, mas concluindo, a partir dos elementos dos autos, que a opção pela suspensão foi manifestada de forma livre e expressa com o declarado propósito de beneficiar-se de eventual resultado coletivo favorável. 7. A discordância quanto à interpretação jurídica adotada pelo acórdão não configura omissão, contradição ou erro de premissa fática, mas simples inconformismo com o resultado do julgamento, incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. 8. Não há contradição entre o acórdão e a tutela provisória anteriormente…
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