Processo 5413876-44.2026.8.09.0094

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5413876-44.2026.8.09.0094
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Jataí - Juizado Especial Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Jataí/GO jcivel1jatai@tjgo.jus.br Processo nº: 5413876-44.2026.8.09.0094 Exequente(s): Autos Multimarcas Ltda - CPF/CNPJ nº: 34.023.340/0001-50 Executado(s): Aline Cardoso Rocha Segin - CPF/CNPJ nº: XXX.XXX.XXX-XX   DECISÃO/MANDADO   A Lei n.º 9.099/95 disciplina que o microempreendedor individual (MEI), a microempresa (ME) ou a empresa de pequeno porte (EPP) tem a opção de solucionar alguns de seus litígios nos Juizados Especiais, atentando-se a matéria e o valor da causa a ser resolvida. Ademais, conforme enunciado 135 do Fonaje, que trata especificamente do tema, "o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo". Assim, por ocasião do ajuizamento da demanda, é dever da parte requerente juntar a correta documentação para comprovar o enquadramento como MEI, ME ou EPP, além de documento fiscal do negócio em questão, para evitar a hipótese de extinção prematura da ação. No presente caso, verifico que a parte autora anexou certidão simplificada da JUCEG, entretanto, desatualizada, referindo-se ao ano de 2024. Sendo assim, atenta ao princípio da cooperação processual, INTIME-SE a parte autora, via advogado, para colacionar o documento supracitado atualizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial / extinção. Adotada a providência acima, a ser confirmada pelo cartório, recebo a inicial, por conter os requisitos legais, e passo a deliberar: 1. CITE-SE o(a) executado(a), por meio de carta, para: a) efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens (art. 829 do CPC); b) no prazo de 15 (quinze) dias, reconhecer a dívida e requerer o parcelamento em até 06 vezes, mediante depósito imediato de 30% do valor, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC). Ressalto que enquanto não apreciado o requerimento, o(a) executado(a) deverá depositar as parcelas vincendas. 1.1. Sendo a citação frustrada, intime o(a) exequente para indicar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. a) Se informado contato telefônico nos autos, defiro a tentativa de cientificação do(a) executado(a), através do aplicativo de mensagens WhatsApp. b) Requeridas buscas de endereços nos sistemas conveniados, desde que disponíveis ao Tribunal de Justiça de Goiás, autorizo a providência, devendo a(s) consulta(s) ser(em) implementada(s) pelo cartório ou pela Central de Atos e Consultas Eletrônicas (CACE). c) Sem prejuízo das medidas acima, autorizo a parte exequente, mediante simples apresentação de cópia desta decisão, a requisitar de entidades e órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta, assim como de concessionárias e permissionárias de serviço público (tais como Saneago, Equatorial, Vivo, Oi, Tim, Claro etc), endereços e telefones do(a) executado(a), servindo a presente deliberação como mandado, enquanto em trâmite este procedimento, nos moldes do Provimento nº 02/2012 - CGJ/TJGO. 1.2. Encontrados vários endereços, intime-se a parte interessada para diligenciar e indicar o local de entrega da carta, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2. Encontrada a parte executada, não sendo adimplida a dívida ou frustrado o pagamento do parcelamento, e sobrevindo pedido expresso nas modalidades de constrição abaixo, de antemão…

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