Processo 5413889-41.2026.8.09.0127
TJGO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: cart1vjudpiresdorio@tjgo.jus.br DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5413889-41.2026.8.09.0127 Promovente(s): 1 Opcao Reportagens Fotograficas Ltda Promovido(a)(s): Lara Geovana Macedo Trata-se de ação inicialmente nominada como Execução de Título Extrajudicial ajuizada por 1ª Opção Reportagens Fotográficas Ltda em desfavor de Lara Geovana Macedo, partes devidamente qualificadas nos autos. Instada a regularizar o feito por meio das decisões dos eventos 10 e 15, a parte promovente apresentou a petição de emenda no evento 18, na qual retificou a natureza para Ação de Cobrança, ajustando os pedidos para conformá-los ao rito comum. Assim, RECEBO a petição inicial e sua emenda (evento 18). Altere-se a classe/natureza da ação para COBRANÇA, ou, na ausência deste, para Procedimento do Juizado Especial Cível, bem como altere-se a fase processual. Designe a secretaria audiência de conciliação, conforme disponibilidade de pauta, a ser realizada por meio de videoconferência. Cite-se e intime-se a parte promovida para acompanhar os termos da presente ação, bem como comparecer à audiência de conciliação designada, advertindo-a das implicações legais constantes no art. 20 da Lei n° 9.099/95. Desde já, autorizo a citação/intimação via aplicativo WhatsApp, em atenção a regulamentação formulada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás por meio do Provimento Conjunto nº 009/2021, em complemento à Resolução nº 354/2020 do CNJ, e com escopo no art. 246 do CPC. Intime-se a parte promovente da audiência designada (art. 51, I, da Lei n° 9.099/95). Determino a Serventia que retire do feito a opção de tramitação pelo “Juízo 100% Digital”, eis que não preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Decreto Judiciário nº 837/2021 do TJGO. Inobstante a determinação acima, esclareço que este juízo realiza as audiências por meio de videoconferência. Intimem-se. Pires do Rio/GO, 20 de julho de 2026. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
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