Processo 5414060-50.2023.8.09.0079
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de MOZARLÂNDIA Mozarlândia - Vara Criminal Rua Brasil Ramos Caiado, , QD 34, LT 2/4, CENTRO, MOZARLÂNDIA-Goiás, 76700000 SENTENÇA Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Processo nº: 5414060-50.2023.8.09.0079 Autor: Goiás MP Procuradoria Geral de Justiça Réu(s): Joelias Rodrigues de Souza SENTENÇA Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público em face de JOELIAS RODRIGUES DE SOUZA, por ofensa ao artigo 16 da Lei 10.826/03. Narra a peça acusatória que: "Consta do caderno de investigação policial, iniciado por Auto de Prisão em Flagrante que, no dia, 1º de julho de 2023, por volta de 12h14min, na Av. Presidente Getúlio Vargas, esquina com a Rua 01, Setor Santa Mônica, Mozarlândia, o denunciado transportou e manteve sob sua guarda arma de fogo, acessório e munição, de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Apurou-se no procedimento inquisitivo que, durante uma abordagem de rotina, feita pela Polícia Militar do Estado de Goiás na região central desta urbe, foi encontrado, dentro do veículo dirigido pelo denunciado, uma arma de fogo, do tipo pistola, Taurus G2C, calibre 9mm, carregada e municiada, além de outras 30 munições de mesmo calibre”. Laudo de perícia criminal – exame de caracterização e eficiência de arma de fogo e munição (ev. 16, f. 62/66). O Ministério Público ofereceu a denúncia no dia 16/04/2024, justificando a não formulação de acordo de não persecução penal ao apenado, em razão da reincidência. A denúncia foi recebida em 25.06.2024 (evento 21). O acusado foi devidamente citado (evento 39). A Defesa constituída apresentou resposta à acusação, conforme registrado no evento 29. Na decisão lançada no evento 40, por não se verificarem quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, foi ratificado o recebimento da denúncia. Na oportunidade, a preliminar de nulidade da abordagem policial foi fundamentalmente rejeitada, sendo indeferido, ainda, o pedido de restituição da arma de fogo e das munições apreendidas. Designada a audiência instrutória para o dia 30/06/2026 às 16h (ev. 48). Na audiência (evento 72), foram ouvidas as testemunhas indicadas pelo Ministério Público: Joaquim da Mata Nunes, Guilherme Moura Moreira e Jairo Rodrigues Junior (policiais militares). Na ocasião, foram colhidas as declarações do informante Guilherme Moura Moreira, filho do acusado. Por fim, o acusado foi interrogado. Na fase do art. 422 do CPP, o Ministério Público pugnou pela juntada aos autos do Relatório de Investigação (RAI) n. 30725939, juntado aos autos no mov. 70. Em sede em alegações finais orais, o Ministério Público, quanto ao pedido de reconhecimento de prova ilícita em razão da ausência de fundada suspeita, sustentou que a abordagem foi amparada em elementos concretos, considerando o registro anterior de ameaça com arma de fogo atribuída ao réu dias antes, conforme RAI anexado sob o n.º 30725939, bem como o reconhecimento do veículo e do próprio réu pela guarnição. Sustentou que realizada a abordagem, os policiais indagaram o réu acerca da existência de arma de fogo. Este, ciente de que possuía registro de CAC, confirmou a existência do armamento e indicou o local onde ele se encontrava, circunstância posteriormente confirmada pela documentação apresentada. Com base nisso, argumentou que não houve qualquer irregularidade na…
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