Processo 5414092-60.2020.8.09.0079
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5414092.60.2020.8.09.0079 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ITABERAÍ EMBARGANTES : EDUARDO RIBEIRO MARTINS EMBARGADAS : DANYELLA FREITAS AMARAL e outros RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (movimentação nº 521) interposto por EDUARDO RIBEIRO MARTINS, tendo como Embargadas DANYELLA FREITAS AMARAL e outros, contra o acórdão (mov. nº 508) proferido nos autos da ação de manutenção de posse ajuizada pelas Recorridas em desfavor do Embargante, ex vi do qual negou provimento ao apelo ajuizado pelos Réus. O acórdão embargado restou ementado nos seguintes termos, verbis: “RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL. TURBAÇÃO POSSESSÓRIA COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ESTRADA E DIREITO DE PASSAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA DE SERVIDÃO CONSTITUÍDA. PASSAGEM TOLERADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO REAL. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de manutenção de posse de imóvel rural, determinando a abstenção de atos de turbação e julgando improcedente pedido contraposto formulado pelos réus, que buscavam o reconhecimento de servidão de passagem sobre área pertencente às autoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou caracterizada turbação da posse exercida pelas autoras sobre o imóvel rural; e (ii) saber se os réus fazem jus ao reconhecimento de servidão de passagem ou de passagem forçada sobre a propriedade das autoras, em razão de alegado encravamento do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A prova documental e testemunhal demonstra o exercício da posse pelas autoras sobre o imóvel rural, bem como a tentativa dos réus de abrir passagem no interior da propriedade sem autorização, inclusive com rompimento de cadeado de porteira, circunstância apta a caracterizar turbação possessória. 4. A prova pericial identificou apenas vestígios de passagem na área controvertida, sem comprovação da existência de estrada consolidada ou de via oficialmente estabelecida que servisse como acesso permanente ao imóvel dos réus. 5. A utilização eventual de passagem na área ocorreu por mera tolerância dos antigos proprietários, fundada em relações de boa vizinhança, circunstância que não configura servidão predial nem gera direito real oponível ao proprietário. 6. A alegação de imóvel encravado não restou comprovada, pois a existência de acesso mais fácil ou menos oneroso por determinado imóvel não se confunde com a inexistência absoluta de acesso. 7. Ainda que se admitisse eventual dificuldade de acesso, a legislação civil estabelece que, em caso de encravamento decorrente de desmembramento da gleba originária, a passagem deve recair preferencialmente sobre o imóvel que deu causa ao encravamento, circunstância não demonstrada em relação à propriedade das autoras. IV. DISPOSITIVO. 8. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Tese de Julgamento: '1. A tentativa de abertura de passagem em imóvel alheio, sem autorização do possuidor, caracteriza turbação possessória e legitima a proteção possessória. 2. A existência de meros vestígios de passagem ou uso…
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