Processo 5414565-23.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5414565-23.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br         SENTENÇA     Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Alega a parte autora, em síntese, que foi contratada pelo ente público requerido por meio de vínculo precário, cujo contrato foi prorrogado por inúmeras vezes, o que o fez perder sua característica de temporariedade e o tornou nulo por violar as características do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência dos pedidos para declarar a nulidade da contratação temporária e, de consequência, condenar a parte demandada ao pagamento dos valores referentes ao Fundo de Garantia do Trabalhador Segurado (FGTS). Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual apresentou contestação aos termos iniciais e argumentou, em suma, que, com base nos documentos acostados à inicial, a parte autora firmou dois contratos com o Estado de Goiás, um que durou de novembro de 2019 a dezembro de 2024; outro que se iniciou em janeiro de 2025 e dura até os dias atuais, o que, segundo seus argumentos, evidencia que não houve sucessivas prorrogações do contrato a ensejar a declaração de nulidade.  Aduz, ainda, que o prazo de 05 (cinco) anos para contratação temporária, previsto na Lei Estadual nº 20.918/2020, e aplicável também aos contratos firmados anteriormente à sua vigência, o que demonstra que, no caso concreto, não houve qualquer violação aos preceitos constitucionais regentes da matéria.  Diante de tais fundamentos, requer o julgamento de improcedência da pretensão. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a declaração de nulidade do contrato de trabalho temporário celebrado entre as partes, com a consequente condenação da parte requerida ao pagamento do Fundo de Garantia do Trabalhador Segurado (FGTS). 1 Das questões preliminares e prejudiciais 1.1 prejudicial de mérito fundada na prescrição É cediço que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, é a extinção da pretensão do titular de um direito em razão de sua inércia em vindicá-lo dentro do prazo previsto em lei. Destarte, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”. Logo, é possível dessumir que, ultrapassado o prazo prescricional sem que o titular do direito o vindique, resta-se extinta a pretensão e o direito de ação no tocante ao bem jurídico em discussão. Especificamente quanto ao prazo, consideram-se aplicáveis as disposições contidas no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que preconiza que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Inobstante, em se tratando de demanda que discute direitos dos servidores, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento quanto à incidência da Súmula 85, haja vista a caracterização de relação de trato sucessivo, de modo que, se inexistente recusa formal da…

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