Processo 5414652-22.2023.8.09.0006

TJGO • Inventário

Tribunal
Número CNJ
5414652-22.2023.8.09.0006
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Anápolis - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª, 2ª e 3ª
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

COMARCA DE ANÁPOLIS 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Fórum de Família, Infância e Juventude e Fazendas Públicas da Comarca de Anápolis Rua PB-07, Parque Brasília 2ª etapa, CEP:75093-670 Canais de atendimento em dias úteis das 12:00 às 18:00 horas: Gabinete 1ª Vara de Família e Sucessões de Anápolis WhatsApp/Gabinete Virtual (62) 3902 8846  UPJ (Unidade de Processamento Judicial) - WhatsApp/Balcão Virtual (62) 3902 8845 e/ou E-mail upjfamiliaanapolis@tjgo.jus.br __________________________________________________________________________________ Autos Virtuais n.º 5414652-22.2023.8.09.0006           D E C I S Ã O   1. RELATÓRIO Cuida-se de procedimento de inventário judicial concernente aos acervos hereditários deixados por AMÁLIA DE CASTRO ALARCÃO, cujo óbito ocorreu em 10/12/2012, e CIRINÉIA APARECIDA DE CASTRO ALARCÃO, falecida em 08/01/2021, no qual figura como inventariante SEBASTIÃO CECINO DE ALARCÃO. Na M. 55, o inventariante apresentou as últimas declarações acompanhadas do esboço de partilha, requerendo, além da homologação da partilha proposta, a declaração de insuficiência patrimonial do espólio de Cirinéia para satisfação dos débitos tributários e a consequente extinção das dívidas, com fulcro no artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Na M. 63, indeferi o pedido de extinção dos créditos tributários, por transbordarem os limites cognitivos do inventário e demandarem contraditório qualificado perante as Fazendas Públicas credoras. Determinei que o inventariante promovesse o ajuizamento da ação competente, com prazo de 15 (quinze) dias para comprovação, e sobrestei o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a", § 4º, do Código de Processo Civil. Retomado o curso processual com o término da suspensão em 25/03/2026 (M. 67), os autos vieram conclusos para despacho (M. 68). Na M. 69, determinei a intimação do inventariante para informar o andamento da ação proposta, sob pena de extinção. Em resposta, na M. 72, o inventariante noticiou que a primeira ação de insolvência civil (n.º 5228698-29.2025.8.09.0006) foi extinta sem resolução do mérito e arquivada, tendo sido ajuizada nova ação (n.º 5662578-44.2025.8.09.0006) perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis/GO, na qual foi proferida sentença de procedência em 30/03/2026, declarando a insolvência civil do Espólio de Cirinéia Aparecida de Castro Alarcão e determinando a instauração do concurso universal de credores. Na M. 74, LEÔNIDAS ALVES DOS SANTOS, por sua procuradora, requereu sua habilitação nos autos e o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do processo n.º 5401989-70.2025.8.09.0006, em trâmite perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no qual se discute o reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem do requerente em relação aos falecidos CECINO PEREIRA DE ALARCÃO e AMÁLIA DE CASTRO ALARCÃO. Subsidiariamente, requereu a reserva de bens em quantidade suficiente para assegurar eventual quinhão hereditário. Juntou, para tanto, cópia da sentença proferida em 22/04/2026 pela 2ª Vara de Família e Sucessões de Anápolis, que julgou procedente o pedido, declarando a existência do vínculo socioafetivo e determinando a averbação no registro civil do requerente. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.   2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Habilitação de Leônidas Alves dos Santos O requerente instrui o pedido com cópia da sentença proferida nos autos n.º…

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