Processo 5414688-55.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5414688-55.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 5414688-55.2025.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL APELANTE:     BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. APELADO:      JOSEFA FERRO DA SILVA RELATOR:       Desembargador Paulo César Alves das Neves     Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade contratual c/c obrigação de fazer c/c repetição de indébito e reparação por danos morais, ajuizada por JOSEFA FERRO DA SILVA. A autora alegou ter descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente fraudulento. A sentença declarou a inexigibilidade do contrato, determinou a cessação dos descontos, condenou à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais de R$ 8.000,00. O banco apelante requer a nulidade parcial da sentença, improcedência dos pedidos, ou reforma para restituição simples e redução dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada quanto a preliminares e prejudiciais de mérito; (ii) saber se há ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução administrativa; (iii) saber se há nulidade da procuração da parte autora; (iv) saber se houve decadência ou prescrição da pretensão autoral; (v) saber se a instituição financeira comprovou a existência e validade do contrato de empréstimo consignado; (vi) saber se são cabíveis e qual o valor dos danos morais; e (vii) saber se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de manifestação sobre preliminares e prejudiciais de mérito na sentença configura vício, mas a Teoria da Causa Madura autoriza o julgamento imediato dessas questões. 4. O interesse de agir da autora está presente, pois a falta de reclamação administrativa não afasta o interesse de agir quando há resistência à pretensão na defesa. 5. A procuração geral para o foro, devidamente subscrita, é válida para conferir poderes ao advogado, não sendo exigidos poderes especiais para os atos processuais praticados. 6. Não há decadência, pois a pretensão é de declaração de inexistência de relação jurídica, não de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento. 7. A prescrição não está configurada, conforme o Tema 21 do TJGO, que estabelece prazo quinquenal (Art. 27 CDC) ou decenal (Art. 205 CC) contado do último desconto indevido. 8. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, nos termos do Art. 373, I e II, do CPC, e do Tema 1061 do STJ, impondo-se o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico. 9. A instituição financeira responde objetivamente pela falha na prestação do serviço, por força do Art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ, configurando fortuito interno nos termos da Súmula 479 do STJ. 10. Os danos morais são devidos in re ipsa, especialmente diante dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar de pessoa idosa, e o valor fixado em R$…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJGO

O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados