Processo 5414719-41.2026.8.09.0051
TJGO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: upj.fazmunicipalgyn@tjgo.jus.br Processo digital: 5414719-41.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível Autor(a)(s): Danielle Santos Coutinho De Almeida Requerido(a)(s): SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE GOIÂNIA (SEMAD) SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por DANIELLE SANTOS COUTINHO DE ALMEIDA em face de ato omissivo atribuído ao SECRETARIO(A) MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO (SEMAD), objetivando a limitação dos descontos facultativos em sua folha de pagamento ao teto legal de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida. Alegou a impetrante, em síntese, que é servidora pública do Município de Goiânia, ocupante do cargo de Profissional de Educação II – Pedagoga, com lotação na unidade regional CMEI SETOR UNIÃO e, no exercício de sua função, possui sua remuneração processada pelo sistema eletrônico de folha de pagamento da Prefeitura, o qual deveria, por força de lei, atuar como um mecanismo de controle e proteção contra o endividamento excessivo. Asseverou que o cenário fático revela que a Administração Municipal falhou gravemente em seu dever de fiscalização, permitindo que a margem consignável da trabalhadora fosse exaurida de forma ilegal e abusiva, ressaltando que, atualmente, se encontra em uma situação crítica de superendividamento, sobrevivendo com uma parcela ínfima de seus proventos. Requereu, assim, o deferimento de medida liminar, para determinar à autoridade coatora que suspensa os descontos em folha de pagamento, referentes aos empréstimos consignados cuja averbação tenha resultado em extrapolação do limite legal de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida permanente No mérito, por seu turno, pugnou pela CONCESSÃO TOTAL DA SEGURANÇA pleiteada, confirmando-se de forma permanente a medida liminar concedida no início do processo, declarando ilegal o ato omissivo da autoridade municipal e determinar, em caráter definitivo, a limitação contínua e mensal dos descontos facultativos (empréstimos, planos e cartões) na folha de pagamento da servidora ao teto inegociável de 30% (trinta por cento) do provento estritamente fixo e líquido, respeitando-se as deduções de impostos, a retirada de verbas temporárias e indenizatórias e a ordem cronológica dos contratos. Instruiu a inicial com documentos (mov. 1). Gratuidade da justiça deferida. A medida liminar foi concedida para determinar que a autoridade coatora, SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO promova a suspensão dos descontos consignados que excederem o limite de 30% (trinta por cento) acima estabelecido deverá recair sobre as consignações contratadas em data mais recente, preservando-se, até o limite legal, os contratos mais antigos, respeitada a ordem cronológica de contratação. (mov. 11) O…
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