Processo 5414727-18.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5414727-18.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública       S E N T E N Ç A     Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em face do ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, sem efeito a revelia; pois direito indisponível (art. 345, II, CPC). Pois bem. A parte reclamante, professora, vinculado ao Estado de Goiás, pleiteia o recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do piso nacional do magistério público da educação básica, instituído pela lei Federal 11.738/2008. Prima facie, cumpre registrar que a educação está inserida no rol de princípios da ordem social, previstos na Constituição Federal, nos termos do artigo 6º que propõe: "São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.". Nesse toar, a Constituição Federal, garantiu expressamente a valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, bem como, o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública mormente, nos moldes do que preceituam os artigos 205 e 206, in verbis: Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.  Sob esse enfoque, com o fim de disciplinar as regras atinentes ao piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, foi editada a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, cujo artigo 2º dispõe: Art. 2o  O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o  O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 3o  Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. Nesse sentir, o piso salarial do magistério público tem assento constitucional, em decorrência do próprio valor dado pela Carta Magna à educação, repise-se, na condição de direito social, cujo ensino deverá ser ministrado com base em princípios, onde se priorizam a…

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