Processo 5414789-96.2026.8.09.0006

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5414789-96.2026.8.09.0006
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França   Agravo de Instrumento n. 5414789-96.2026.8.09.0006 Comarca de Anápolis Agravante: Luiz Ricardo Bonfim Adão Agravada: Marlyse Bomfim Adão Relator: Desclieux Ferreira da Silva Júnior – Juiz Substituto em Segundo Grau   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA AFASTAMENTO CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em ação de inventário que indeferiu pedido de remoção da inventariante, sob o fundamento de inadequação da via processual e ausência de justa causa superveniente para o afastamento do encargo, mantendo a inventariante na administração do espólio. A decisão também determinou a retificação das últimas declarações e advertiu acerca da possibilidade de remoção e aplicação de multa em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a remoção da inventariante poderia ser determinada nos próprios autos do inventário, sem instauração do incidente previsto no artigo 623 do CPC; (ii) saber se os elementos apresentados demonstram conflito de interesses e risco concreto ao espólio aptos a justificar o afastamento cautelar da inventariante; e (iii) saber se a manutenção da inventariante no encargo configura ilegalidade ou omissão jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 623 do CPC exige, em regra, a instauração de incidente próprio, em apenso aos autos do inventário, para processamento do pedido de remoção de inventariante, com observância do contraditório específico, da ampla defesa e da possibilidade de dilação probatória. 4. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a remoção do inventariante, inclusive quando determinada de ofício, depende da observância do procedimento específico previsto no CPC. 5. A decisão recorrida reconheceu a necessidade de processamento do pedido por meio do incidente adequado e concluiu, de forma fundamentada, pela ausência de justa causa superveniente apta a justificar o afastamento imediato da inventariante. 6. O alegado conflito de interesses relacionado a ação conexa foi considerado mitigado por decisão superveniente que afastou o espólio do polo ativo da demanda indenizatória, não havendo determinação judicial de remoção da inventariante nem eficácia automática de afastamento no inventário. 7. A determinação de retificação das últimas declarações, com advertência de remoção e aplicação de multa em caso de descumprimento, evidencia a adoção de mecanismos de fiscalização da administração do espólio pelo juízo de origem. 8. A substituição cautelar da inventariante por inventariante dativo constitui medida excepcional e demanda demonstração robusta de prejuízo imediato ao espólio, circunstância não evidenciada nos autos. 9. Permanece resguardada a possibilidade de instauração futura do incidente de remoção, mediante apresentação de elementos concretos aptos a demonstrar incompatibilidade funcional ou prejuízo ao acervo hereditário. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A remoção de inventariante exige, em regra, a instauração de incidente próprio, em…

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