Processo 5415076-49.2023.8.09.0011
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL N. 5415076-49.2023.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA-GO JUIZ DE 1º GRAU: DR. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. APELADA: MARIA LÚCIA BISPO RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE CONTRATO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO DE VALOR CREDITADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL ALTERADO DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Paulo Afonso de Amorim Filho, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA LÚCIA BISPO, ora apelada. 1 – CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE A autora, pensionista do INSS, narrou que constatou descontos mensais de R$ 55,67 em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado n. 562202075, averbado em 16/01/2016, totalizando R$ 4.008,24, o qual desconhece e afirma jamais ter firmado. Requereu a declaração de inexistência do negócio, restituição em dobro e indenização por danos morais de R$ 15.000,00. O banco réu, em contestação, defendeu a regularidade da contratação (refinanciamento) e comprovou depósito via TED de R$ 628,43 na conta da autora, juntando telas sistêmicas, mas não o instrumento contratual. Intimado na decisão saneadora para apresentar o contrato em 15 dias, sob pena de inversão do ônus da prova, quedou-se inerte. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico discutido nestes autos (contrato nº 562202075); b) CONDENAR o requerido a cessar definitivamente os descontos no benefício previdenciário da autora referentes ao referido contrato; c) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, com atualização monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora (taxa SELIC, deduzido o IPCA do mesmo período, conforme artigo 406 do Código Civil com redação dada pela Lei n. 14.905/2024) a contar da citação; d) CONDENAR a parte ré a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora (taxa SELIC, deduzido o IPCA do mesmo período, conforme artigo 406 do Código Civil com redação dada pela Lei n. 14.905/2024) a partir da citação. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 2 – RAZÕES RECURSAIS Em suas razões, o apelante juntou o instrumento contratual assinado, invocando o art. 435 do Código de Processo Civil. Sustentou indícios de advocacia predatória, regularidade demonstrada pelo TED, aceitação tácita (supressio), inexistência de dano moral ou necessidade de…
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