Processo 5415450-37.2026.8.09.0051

TJGO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5415450-37.2026.8.09.0051
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
02/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal HABEAS CORPUS Nº 5415450-37.2026.8.09.0051 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA : ANICUNS IMPETRANTE : LUCAS SOARES VASCONCELOS e outro PACIENTE : NATANAEL DE FREITAS FERREIRA RELATOR : Des. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA     RELATÓRIO E VOTO   LUCAS SOARES VASCONCELOS e MAIKON DOUGLAS RODRIGUES DE AZEVEDO, advogados, inscritos na OAB/GO sob os nºs 66.578 e 78.456, respectivamente, impetram a presente ordem liberatória de Habeas Corpus, com pedido de liminar, em proveito de NATANAEL DE FREITAS FERREIRA, já qualificado, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Anicuns. Extrai-se dos autos originais de nº 5144384-78.2026.8.09.0051 que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de estelionato e associação criminosa (mov. 15). A autoridade policial responsável pela investigação contra o paciente representou pela sua prisão preventiva (mov. 01, autos nº 6059369-87) e o pedido foi posteriormente deferido pela autoridade coatora (mov. 12 – 20/12/2025). O mandado de prisão foi devidamente cumprido em 12/02/2026 (mov. 01, proc. nº 5123339-44). Para fins de regularização da prisão do paciente no sistema BNMP, a magistrada a quo revogou a prisão preventiva decretada nos autos de nº 6059369-87 e a decretou nos autos da ação penal (mov. 88, 5144384-78). Ainda, apresentado pedido de revogação da prisão preventiva decretada, a autoridade judicial indeferiu o pleito (mov. 122, ação penal nº 5144384-78). De início, sustentam os impetrantes a ilegalidade da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente em razão da ausência de fundamentação idônea, porquanto a autoridade judiciária impetrada não logrou êxito em demonstrar de forma concreta e satisfatória qualquer circunstância fática denotativa da presença dos pressupostos e fundamentos autorizadores da custódia cautelar, elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, valendo-se apenas de justificativas genéricas. Obtemperam que não existem provas suficientes que justifiquem a manutenção da prisão do paciente. Aduzem, ainda, que a prisão do paciente viola o princípio da presunção de inocência. Em seguida, apontam possíveis ilegalidades no reconhecimento fotográfico realizado. Alega, também, que existe paridade de racionalidade cautelar com o corréu KEVYN FARIAS DA SILVA, requerendo, assim, a extenção do benefício concedido a ele. Subsidiariamente, ressaltam a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, isto é, diversas da prisão. Por derradeiro, pretendem a concessão do writ, em sede de liminar, a fim de fazer cessar o propalado constrangimento ilegal, revogando-se a prisão preventiva do paciente. No mérito, pleiteiam a confirmação da liminar, para que seja concedida a ordem em caráter definitivo. A inicial se encontra instruída com a documentação em anexo à movimentação nº 01. O pleito liminar foi indeferido (mov. 06). Informações dispensadas. Conforme consulta junto aos sistemas Projudi e SEEU, o paciente é reincidente (ação penal nº 5724703-15 – trânsito em 02/04/2025 – infração: furto qualificado e ação penal nº 0057945-15 – trânsito em 06/12/2023 – infração: roubo majorado pelo concurso de pessoas) e possui diversas outras anotações penais. No tocante ao andamento processual da ação penal de nº 5144384-78, houve o oferecimento de denúncia em…

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