Processo 5415780-34.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5415780-34.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin   Autos 5415780-34.2026.8.09.0051 Autor(a): Ana Glaucia Evangelista Monteiro Ré(u): Estado De Goias   Vistos etc. I - Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em face do ESTADO DE GOIÁS. Alega a parte autora, em síntese, que integrava os quadros da Secretaria do Estado da Fazenda quando da edição da Lei nº 17.030/2010, a qual extinguiu o programa de participação nos resultados e a denominada gratificação de participação em resultados (GPR). Continua sustentando que os servidores ocupantes do quadro de apoio fiscal fazendário tiveram a gratificação substituída pela rubrica ajuste de remuneração (AR), ao passo que àqueles que, embora não integrassem a carreira, estavam lotados na unidade, foi instituída a rubrica denominada de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), também para substituir a gratificação destinada à participação nos resultados e, segundo o entendimento da administração, evitar a redução salarial. Assevera, no entanto, que tais parcelas se revestem de típica hipótese de aumento remuneratório, o que enseja a sua absorção aos vencimentos para que todos os demais benefícios e descontos incluam tal verba em sua base de cálculo. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência do pedido para que seja reconhecida a natureza vencimental da parcela denominada de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), a fim de que integre a base de cálculo dos acréscimos remuneratórios devidos, com a condenação do ente público ao pagamento das diferenças apuradas pela inobservância de tais preceitos. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual apresentou contestação aos termos iniciais e suscitou prejudicial fundada na prescrição. Argumenta, no mérito, que a vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), que se destinou a evitar a redutibilidade dos vencimentos após a extinção do programa de participação nos resultados, integra a base de cálculo somente do adicional de férias e do décimo terceiro salário, não se incorporando aos vencimentos para fins de incidência de qualquer outra verba. Sob tais ilações, requer o acolhimento da prejudicial e o julgamento de improcedência da ação. II - Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca o reconhecimento de que a parcela denominada de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) integra os vencimentos da parte requerente e que, por tal razão, esta deve integrar a base de cálculo dos acréscimos remuneratórios. De início, destaco que a parte requerida, ao apresentar contestação aos termos iniciais, suscitou questão prejudicial de mérito, a qual passo a enfrentar neste capítulo. É cediço que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, é a extinção da pretensão do titular de um direito em razão de sua inércia em vindicá-lo dentro do prazo previsto em lei. Destarte, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”. Logo, é possível dessumir que, ultrapassado o prazo prescricional sem que o titular do direito o vindique, resta-se extinta a pretensão e o direito de ação no tocante ao bem jurídico em…

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