Processo 5415889-03.2024.8.09.0024
TJGO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos SENTENÇA Processo: 5415889-03.2024.8.09.0024 Autor: Jose Carlos Pereira Nunes Réu: Laura Gomes De Oliveira Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação de indenização por danos morais e danos materiais movida por José Carlos Pereira Nunes em desfavor de Laura Gomes de Oliveira e Huna Imóveis Ltda, todos qualificados nos autos. A ação foi ajuizada originalmente em face de Laura, Huna Imóveis e Spe Caldas Urbanismo Ltda. A parte autora narrou que, firmou um contrato para a aquisição do Lote 28, Quadra 38, no Loteamento Jardim dos Ypês, em Caldas Novas-GO, após a corretora ré, Sra. Laura, lhe apresentar um terreno. Alegou que tomou posse do imóvel que acreditava ter comprado, pagando o sinal, comissão de corretagem e até mesmo o IPTU. Aduziu que, com a intenção de construir, solicitou a demarcação do lote e descobriu que o terreno que lhe fora mostrado e que ele ocupava era, na verdade, o Lote 29. O Lote 28, objeto do contrato, possuía uma topografia acidentada e não era de seu interesse. Afirmou que, diante do impasse, e após tentativa de solução via Procon, as empresas rés teriam oferecido como únicas opções a aceitação do Lote 28 ou a rescisão do contrato sem a devolução integral dos valores pagos. A recusa em alterar o contrato ou restituir os valores, somada à falha na prestação do serviço de corretagem e na demarcação do lote, motivou o ajuizamento da ação. À vista disso, requereu: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) condenação das rés à restituição dos valores pagos a título de danos materiais, bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais, além dos ônus sucumbenciais. Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade da justiça ao autor, invertido o ônus da prova, designada audiência de conciliação e determinada a citação das partes rés (evento 10). O autor e a ré Spe Caldas Urbanismo Ltda firmaram acordo extrajudicial, o qual foi homologado no evento 45. As rés Laura e Huna Imóveis Ltda, apresentaram contestação no evento 69, oportunidade em que requereram a concessão da justiça gratuita. Em sede de preliminares, as rés arguiram sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pela demarcação do lote era exclusiva da loteadora, com quem o autor já teria firmado acordo. Alegaram também a inépcia da petição inicial por falta de clareza na individualização das condutas e responsabilidades. No mérito, argumentaram a ausência de falha na prestação do serviço de corretagem e que a função de intermediação foi devidamente cumprida, com a aproximação entre comprador e vendedor e o auxílio na formalização do contrato. Asseveraram que a responsabilidade pelo erro na demarcação do lote, é exclusiva da loteadora, não podendo ser estendida à corretora e à imobiliária, que não possuíam controle sobre tal atividade. Para rebater as alegações iniciais, defenderam que a comissão de corretagem é devida, pois o serviço de intermediação foi efetivamente prestado e o negócio concretizado, conforme o artigo 725 do Código Civil. Negaram a existência de danos materiais e morais a serem indenizados, uma vez que não praticaram ato ilícito e que o autor já teria sido compensado em acordo com a loteadora,…
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