Processo 5415926-29.2026.8.09.0034

TJGO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5415926-29.2026.8.09.0034
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Comarca de Goiânia 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Recurso inominado n. 5415926-29.2026.8.09.0034 Origem: Comarca de Corumbá de Goiás Recorrente: Estado de Goiás Recorrido(a): Marcelo Miranda Souza Relatora: Geovana Mendes Baía Moisés   EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVOS. IMPUGNAÇÃO REJEITADA NA ORIGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA EXECUTIVA. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. LEI ESTADUAL Nº 9.785/85. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 608 DO STJ. DISTINÇÃO ENTRE HONORÁRIOS DATIVOS, SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. CONTROLE ADMINISTRATIVO DOS LIMITES EM UHD. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO JUDICIAL POR RPV. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.   I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução para pagamento de honorários dativos. 2. Fato relevante. A parte autora narrou que atuou como defensor dativo em diversas ações, com honorários arbitrados judicialmente no valor total de R$ 15.523,97. Alegou que protocolou requerimento administrativo prévio, pois o ente público descumpriu o prazo legal de sessenta dias para pagamento. Requereu, ao final, o recebimento judicial dos valores devidos (mov. 1). 3. Contestação. A parte ré alegou que há ausência de título executivo, pois as certidões não possuem essa qualidade. Sustentou a necessidade de observância do procedimento administrativo prévio, o respeito à Lei Orçamentária Anual e a impossibilidade de pagamento via Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme normativas estaduais e convênio do Tribunal. Requereu a extinção da execução ou, subsidiariamente, a limitação dos valores aos tetos normativos (mov. 12). 4. Decisão recorrida. Na origem a impugnação foi rejeitada. Em seus fundamentos, o magistrado reconheceu que a decisão de arbitramento de honorários dativos possui natureza de título executivo judicial. Constatou que o Estado descumpriu o prazo administrativo de sessenta dias para pagamento. Afastou a limitação do Termo de Convênio n. 02/2023. Determinou, ao final, a remessa dos autos para providências de pagamento do débito (mov. 15). 5. Recurso inominado. A parte recorrente, em suas razões recursais, alega que inexiste título executivo, pois as certidões de honorários não se enquadram no rol legal; sustenta que há necessidade de observância estrita do procedimento administrativo prévio e dos limites da Lei Orçamentária Anual; argumenta que o pagamento por RPV cria situação discrepante e viola a ordem cronológica e o Termo de Convênio n. 02/2023. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão e extinguir a execução (mov. 19). 6. Contrarrazões. A parte recorrida alega que o título é líquido, certo e exigível, conforme jurisprudência pacificada. Defende a regularidade da execução, pois o Estado desrespeitou o prazo administrativo de sessenta dias para pagamento. Afirma que a via judicial é adequada e que o ente público apresenta postura contraditória em casos análogos. Requer o desprovimento do recurso (mov. 24). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. A controvérsia recursal restringe-se a verificar a validade das certidões de honorários dativos como títulos executivos judiciais, a necessidade de submissão estrita à via administrativa para o pagamento e a regularidade da execução direta por…

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