Processo 5416063-42.2024.8.09.0014
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ARAGARÇAS 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000 Telefone: (64) 3638-1300 / Email: 1varacivelaragarca@tjgo.jus.br Processo: 5416063-42.2024.8.09.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Requerente: José Arachide da Silva Requerido: Banco Santander Brasil S/A DECISÃO Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA formulado pela parte exequente, com fundamento no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). A parte exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 524 do CPC, apurando um débito total de R$ 20.169,73 (vinte mil, cento e sessenta e nove reais e setenta e três centavos). Analisando os autos, verifica-se que o título executivo judicial se reveste dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. A petição inaugural desta fase processual preenche os requisitos legais, estando devidamente instruída com a memória de cálculo do débito exequendo. Dessa forma, RECEBO o presente pedido de cumprimento definitivo de sentença (evento 108). À escrivania para que proceda à evolução da classe processual dos presentes autos para "Cumprimento de Sentença". INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito exequendo. A intimação deverá ocorrer na pessoa de seu advogado constituído ou, na falta deste, pessoalmente por correio com aviso de recebimento (AR). Fica a parte executada advertida de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Caso o pagamento seja parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante do débito. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente sua impugnação, conforme o disposto no art. 525 do CPC. Ocorrendo o pagamento voluntário, ouça-se a parte exequente acerca da satisfação do crédito, no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, façam-se os autos conclusos. Dos Atos Constritivos (em caso de inadimplemento) Transcorridos os prazos previstos nos arts. 523 e 525 do CPC, sem o pagamento voluntário e impugnação, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente, por seu(ua) procurador(a), para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha discriminada e atualizada do débito exequendo. Com os cálculos, DETERMINO, desde já, o prosseguimento do feito com a realização de atos de constrição patrimonial, a serem cumpridos pela secretaria ou pela Central Estadual de Atos de Constrição e Consulta Eletrônica (CACE), observada a seguinte ordem preferencial e gradativa: 1) SISBAJUD Proceda-se à penhora online de valores via sistema SisbaJud, mediante a utilização da ferramenta de reiteração automática ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias. Caso seja encontrada quantia inferior a 10% (dez por cento) do valor da execução, proceda-se ao imediato desbloqueio, por força do princípio da eficiência e da vedação à onerosidade excessiva, salvo manifestação fundamentada do credor em sentido contrário. Restando frutífero o bloqueio total ou…
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